TJES - 5014676-21.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014676-21.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PALOMA MENDES DE PAULA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado/escritório de advocacia), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 63003811) e requerido no ID 68185774.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50146762120248080035 Juizado Especial Cível 14406065 271 Nº 23.08607-7 Transf.
Banco [Beneficiário] AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM e ADVOGADOS ASSOCIADOS [Valor] R$ 5.296,53 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
21/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014676-21.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PALOMA MENDES DE PAULA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 63003811, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 06/03/2025, correspondia a R$ 5.000,00.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 07/04/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
10/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e PALOMA MENDES DE PAULA - CPF: *28.***.*33-07 (AUTOR).
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:01
Publicado Sentença - Carta em 14/02/2025.
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21/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014676-21.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA MENDES DE PAULA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulado entre as partes em Ata de Audiência ID 54925584.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trajeto Guarulhos (GRU) - Vitória (VIX), passando por Confins (CNF), com chegada prevista às 18:45 do dia 04/04/2024.
No entanto, a autora foi surpreendida com a alteração unilateral do itinerário, culminando em um atraso significativo e uma espera excessiva de 7 horas e 55 minutos no Aeroporto de Confins.
Ademais, alega que tentou contato por diversas vezes com a empresa ré para solucionar a questão, sem sucesso.
Diante disso, requer: (i) O reconhecimento da responsabilidade da ré pelo atraso e transtornos ocasionados; (ii) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; (iii) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa alegando que a alteração do voo ocorreu por necessidade operacional e que a autora foi informada previamente.
Alegou, ainda, que foram oferecidas alternativas dentro do permitido pela legislação aplicável.
Antes de adentrar ao Mérito passo a análise preliminar.
PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela requerida, uma vez que a autora demonstrou adequadamente seu interesse processual ao ajuizar a presente demanda, buscando reparação pelos danos alegadamente sofridos.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente e, diante dos fatos narrados, a pretensão da autora justifica o processamento do feito.
Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo assim, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, considerando a sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré.
O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que as alterações programadas pelo transportador devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas.
Quando a alteração ultrapassa 30 minutos nos voos domésticos, a empresa deve oferecer alternativas de reacomodação ou reembolso integral, ficando a escolha a critério do passageiro.
No presente caso, a ré impôs à autora uma realocação unilateral que resultou em uma espera de 7 horas e 55 minutos no aeroporto, sem oferecer opções viáveis e adequadas.
Tal conduta fere os direitos do consumidor e configura prestação de serviço deficiente, conforme o art. 14 do CDC.
O dano moral é evidente no presente caso, uma vez que a longa espera imposta à autora, especialmente considerando sua condição de gestante, resultou em desconforto extremo e transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
A jurisprudência pacífica do STJ entende que o atraso excessivo de voo, aliado à falta de assistência adequada ao passageiro, configura dano moral presumido: "O atraso excessivo de voo, sem justificativa razoável e sem a devida assistência ao passageiro, gera dano moral in re ipsa." (AgInt no AREsp 1.613.137/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 06/08/2020).
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, o tempo de espera no aeroporto e os transtornos ocasionados, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável para compensar os prejuízos sofridos e desestimular condutas similares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de 1% ao mês de juros, ambos desde a data desta sentença.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: PALOMA MENDES DE PAULA Endereço: Rua Dolores Duran, 123, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-640 # Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
12/02/2025 18:29
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 06:13
Julgado procedente o pedido de PALOMA MENDES DE PAULA - CPF: *28.***.*33-07 (AUTOR).
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19/11/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:28
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:45
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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