TJES - 5023224-59.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023224-59.2025.8.08.0048 AUTOR: NEUSA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA ATHAN - AM14225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 72489217, que a presente ação foi proposta em face da Associação dos Aposentados do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual, como sabido, possui natureza jurídica de autarquia federal.
Feito tal registro, não se pode olvidar que, de acordo com o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como parte nos demandas em tramitação nesta seara especial, como se verifica in casu.
Outrossim, como sabido, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
Logo, exsurge configurada, prima facie, a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento e o julgamento desta lide.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do caput, do art. 55 do citado diploma normativo.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
08/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 14:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/07/2025 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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