TJES - 0032381-40.2012.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0032381-40.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALTER DE OLIVEIRA REIS NETO INTERESSADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS - ES88B Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DECISÃO 1.
Considerando os termos da sentença proferida nestes autos (fls. 122/129-verso), bem como que, após o início da fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram acerca de eventual valor a ser recebido por Walter de Oliveira Reis Neto (fls. 169/170 e 175/190), em observância ao Despacho ID 48490075, NOMEIO o perito contábil Wellington Medeiros da Silva, e-mail: [email protected], endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, n° 900, Ed.
Lorena Westphall, 802, Praia da Costa, Vila Velha/ES, telefone: (27) 99294-6273. 2.
FIXO como quesito do juízo saber se há valores a serem restituídos pela instituição financeira à parte autora e, em caso positivo, o quantum devido. 3.
INTIME-SE o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como comprovar sua capacitação e indicar o valor de seus honorários. 4.
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito), bem como apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 5.
Em seguida, não havendo objeções ao perito nomeado, nem aos honorários por ele indicados, INTIME-SE a parte executada para proceder ao pagamento dos honorários fixados pelo perito, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pátria incumbe à parte sucumbente na ação de conhecimento o pagamento da referida verba1, bem como que a parte autora encontra-se assistida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Efetuado o depósito judicial da importância relativa aos honorários periciais, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos.
FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, §1°, do CPC/15). 8.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASO EM QUE, CONSIDERANDO A CONTROVÉRSIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO DEMANDADO.
TESE DEFINIDA PELO C.
STJ, NO RESP 127.466-6/SC, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença, os respectivos honorários devem ser arcados pelo devedor, parte sucumbente na ação de conhecimento.
Inteligência do entendimento firmado no Resp 1274466/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; 2.
In casu, denota-se evidente controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, que determinou que "o condomínio requerido proceda à realização de obras necessárias à reparação dos problemas de infiltração e de estética, tanto externamente quanto na unidade residencial do autor".
Assim sendo, escorreita a decisão que, com vistas à verificação dos reparos pendentes, determinou a realização de prova pericial; 3.
Honorários periciais que devem ser suportados pela parte vencida.
Precedentes; 4.
Recurso desprovido. (0038551-44.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) -
08/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:00
Nomeado perito
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13/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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