TJES - 0003065-69.2015.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0003065-69.2015.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSETH MORAES DA SILVA REQUERIDO: GILSON MORAES, MARIA DA PENHA SILVA MORAES, RONALDO DEPES, MARILENE DE BATISTA DEPES SENTENÇA / MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada, originariamente, por SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA em face de GILSON MORAES, MARIA DA PENHA SILVA MORAES, RONALDO DEPES e MARILENE DE BATISTA DEPES, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito como um lote de terreno urbano com 113,88 m², parte do lote 07, da quadra 46, situado no Bairro Santa Rita, neste Município de Marataízes/ES.
Aduziu a requerente original, em sua petição inicial, que exercia a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel desde 1997, quando o adquiriu por meio de um contrato de permuta celebrado com a possuidora anterior, Sra.
Joana Darc de Paula, que, por sua vez, já exercia a posse desde 1987.
Afirmou ter estabelecido no local sua residência familiar, realizado benfeitorias e arcado com os encargos tributários e de consumo.
Com o falecimento da autora no curso da lide, em 24 de setembro de 2020, foi deferida a habilitação de seu companheiro, JOSETH MORAES DA SILVA, para sucedê-la no polo ativo da demanda, conforme decisão de fl. 259.
Regularmente citados (fl. 180/180-v), os requeridos Ronaldo Depes e Marilene de Batista Depes não apresentaram defesa.
A requerida Maria da Penha Silva Moraes, viúva do proprietário registral Gilson Moraes, apresentou contestação às fls. 54-57, arguindo, em síntese, que a posse da autora era precária, decorrente de um contrato de locação verbal firmado com seu falecido esposo.
Sustentou que, após o óbito do locador, a autora teria cessado os pagamentos, agindo de má-fé.
Em réplica (fls. 67-73), a parte autora refutou a tese de locação, reafirmando a aquisição da posse por meio de negócio jurídico com a antiga possuidora e juntando novos documentos, incluindo comprovantes de pagamento de IPTU.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas e manifestaram seu desinteresse no feito (fl. 40, 198 e 64).
Os confinantes foram devidamente citados e não se opuseram ao pedido, conforme certificado às fls. 38.
Citação por edital dos réus em local incerto e de eventuais interessados foi realizada à fl. 33.
Mandado de averiguação à fl. 201.
O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema nº 985 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.667.843/SC), que versava sobre a possibilidade de usucapião de área inferior ao módulo urbano.
Com o julgamento do referido tema, favorável à pretensão autoral, o feito retomou seu curso.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 39881939), foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora.
Em suas alegações finais (ID 41369306), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando as provas documental e testemunhal produzidas, que, a seu ver, comprovam o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade.
A parte requerida, embora intimada, permaneceu inerte (ID 44169197).
O Ministério Público, em seu parecer final (ID 64778420), opinou pela procedência do pedido.
Embora a inicial mencione usucapião ordinária, o Parquet entendeu que o contrato de permuta configura venda a non domino e, portanto, não se qualifica como justo título.
Contudo, com base no princípio da fungibilidade e nas provas dos autos, que demonstram posse com animus domini por lapso temporal superior a 15 anos, manifestou-se favoravelmente à declaração de domínio pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial por meio da usucapião.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
Fundamenta-se no princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), que visa a dar efetividade ao direito de moradia e a promover a segurança jurídica das relações possessórias consolidadas pelo tempo.
A petição inicial fundamenta o pedido na usucapião ordinária.
Contudo, como bem apontado pelo Ministério Público, o "Contrato de Permuta" de fls. 10/11, celebrado entre a autora originária e a Sra.
Joana Darc de Paula, não constitui justo título hábil a transferir o domínio, uma vez que a alienante não era a proprietária registral do bem, caracterizando-se como venda a non domino.
Entretanto, o princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, aliado ao brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito), permite que o julgador analise o pedido sob a ótica da modalidade cujos requisitos restaram comprovados nos autos, ainda que diversa daquela inicialmente pleiteada.
No presente caso, portanto, a análise se dará sob a égide da usucapião extraordinária.
Pois bem.
A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono (animus domini), por 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé.
O requisito do animus domini, ou seja, a intenção de possuir a coisa como se sua fosse, restou sobejamente demonstrado.
A parte autora, desde que ingressou no imóvel em 1997, exerceu a posse de forma pública e com aparência de domínio.
A celebração do contrato de permuta, a realização de benfeitorias substanciais, como a construção de sua residência, e o pagamento de tributos e tarifas de consumo (IPTU, água e energia elétrica) são atos que exteriorizam a posse com intenção de dono, incompatíveis com a mera detenção ou posse precária.
A tese da defesa, de que a posse decorria de um contrato de aluguel, não encontra amparo probatório mínimo.
A requerida Maria da Penha Silva Moraes não trouxe aos autos qualquer documento, como um contrato escrito ou recibos de pagamento de aluguel, que pudesse corroborar sua alegação.
A simples afirmação, desprovida de provas, não é suficiente para descaracterizar o animus domini demonstrado pela parte autora.
A prova testemunhal, por sua vez, foi uníssona em afastar a hipótese de locação.
O lapso temporal de 15 (quinze) anos também foi devidamente comprovado.
A certidão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de fl. 19, atesta que a titularidade da ligação de água foi transferida para a autora originária, Sebastiana Aparecida da Silva, em 29 de julho de 1997.
Ademais, a prova testemunhal confirmou que a autora e seu companheiro residem no local desde meados da década de 1990.
Com efeito, a testemunha Anizio Ferreira Lima afirmou que presenciou a celebração do contrato de permuta e que a posse da autora já dura mais de 25 anos.
Noutra senda, à fl. 201 consta o relatório de averiguação feita no imóvel usucapiendo pelo Ilmo.
Oficial de Justiça, in verbis: “[...] Segundo Maycon Pereira Lima, proprietário do Supermercado Lina, o sr.
Joseti Moraes, marido da requerente, mora com esta última no local há aproximadamente 20 anos, que a casa no local fora construída pelos requerentes e que nunca soube de disputa alguma pelo bem.
Segundo Luciano Sansão, residente no número 02 da rua Sérgio Bruno, os requerentes habitam o local desde meados do ano 1996 ou 1997, que havia uma pequena edificação no local, reformada e aumentada pelos demandantes e que nunca soube de querela envolvendo o imóvel [...].” Sendo assim, considerando o ajuizamento da ação em 2015, o requisito temporal encontra-se plenamente satisfeito.
De igual sorte, constata-se que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e contínua.
Não há nos autos qualquer notícia de oposição ou contestação à posse da parte autora por parte dos proprietários registrais, de confinantes ou de terceiros, durante todo o período aquisitivo.
As citações foram regulares e não houve oposição relevante, exceto a contestação da requerida Maria da Penha, cujos argumentos, como visto, não se sustentaram.
As testemunhas também foram categóricas ao afirmar que "nunca viram ninguém requisitando, reclamando no imóvel" e que jamais souberam de qualquer disputa pelo bem.
As certidões negativas juntadas reforçam a ausência de litígios sobre o imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
Posse vintenária demonstrada.
Conjunto dos autos suficiente para abrigar a tese autoral.
Acervo probatório que, tanto na esfera documental como na esfera testemunhal, tem o condão de sustentar o caráter ad usucapionem da posse.
Testemunhas que, de maneira coesa, atestaram a qualidade e o tempo da posse.
Parte demanda que, apesar de alegar a ausência ou, no máximo, a precariedade da posse dos demandantes, não produziu qualquer prova que confirmasse a sua versão.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJRS, AC *00.***.*55-85.
Des.
Rel.
Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30.04.2020.
Décima Oitiva Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Cumpre registrar que a área do imóvel ser inferior ao módulo urbano estabelecido em lei municipal não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 985 (REsp 1.667.842/SC e REsp 1.667.843/SC).
Desse modo, preenchidos todos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido, para declarar a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, amparado no art. 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR, por sentença, a usucapião extraordinária e, com isso, a posse e o domínio do requerente JOSETH MORAES DA SILVA, sucessor de Sebastiana Aparecida da Silva, sobre o imóvel descrito na inicial e na planta de fl. 17, qual seja, um lote de terreno urbano com edificação, com área total de 113,88 m², situado na Rua Sérgio Bruno A. da Silva, parte do lote 07, da quadra 46, Bairro Santa Rita, Marataízes/ES, o que faço com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.
Esta sentença servirá de título para matrícula / transcrição, oportunamente, no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida MARIA DA PENHA SILVA MORAES ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado e adotadas as diligências cabíveis, certifique-se e expeça-se o competente mandado de usucapião para o oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, salientando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, superados os prazos e cumpridas todas as formalidades legais, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
08/07/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:47
Julgado procedente o pedido de JOSETH MORAES DA SILVA (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de memoriais
-
05/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:16
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
-
20/03/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2024 17:53
Processo Inspecionado
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20/03/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:13
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA MORAES em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
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16/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:00
Processo Inspecionado
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26/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 23:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA MORAES em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:13
Decorrido prazo de JOSETH MORAES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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