TJES - 5000624-74.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000624-74.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA PERINI DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, com base no art. 38 da lei federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Fica afastada a preliminar de falta de interesse processual, mormente por que não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Além disso, inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, houve pretensão resistida por parte do requerido, que, ao ser citado, apresentou contestação.
Quanto ao mérito, a presente relação é de consumo.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor só será afastada quando verificadas as situações previstas no inciso II, § 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quais seja, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa de terceiro.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do C.
STJ, “o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC” (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323) Por isso, em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação de serviço cobrado, incumbe ao Fornecedor comprovar a existência e origem do débito.
Em sua defesa, o banco requerido alega a regularidade da contratação, tendo apresentado selfie realizada pela requerente, defendendo que o contrato foi celebrado de forma livre e com pleno conhecimento da requerente de todos os seus termos, tendo este ciência dos valores disponíveis em sua conta relativos ao empréstimo disponibilizado pelo requerido.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Ademais, o comportamento da parte autora de questionar os descontos demonstram o inconformismo com a situação contratual posta pela instituição bancária.
Registro, ainda, que tramita neste juízo várias ações envolvendo fraudes em empréstimos consignados, a grande maioria com reconhecimento da ilicitude da contratação.
Vale dizer, os documentos apresentados pelo Requerido não asseguram a legitimidade das cobranças feitas no benefício previdenciário da Autora.
Firme nesse sentido, procede a declaração de ausência de contratação e, consequentemente, ausência de autorização para os descontos a pretexto de pagamento dos empréstimos consignados objeto da inicial.
Destarte, o Requerido deverá restituir as parcelas descontadas, em dobro, já que descontos indevidos, sem autorização do titular do benefício, fere o princípio da boa-fé objetiva, em especial pela deslealdade, atraindo a aplicação da regra do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Já, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é válido ressaltar que a Autora teve que suportar inúmeras cobranças indevidas, inclusive após o ajuizamento da presente ação.
O dano imaterial, portanto, decorre das reiteradas condutas abusivas praticadas contra o Requerente, seja pelos descontos indevidos, seja pela atitude desprezível da Requerida em enriquecer-se ilicitamente.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do E.
TJ/SP: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DÉBITO INEXIGÍVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – REITERAÇÃO ABUSIVA DE COBRANÇAS - RENITÊNCIA DA RÉ NA COBRANÇA DE DÍVIDA INEXIGÍVEL, SEM ATENTAR ÀS JUSTIFICATIVAS DO CONSUMIDOR - (TJSP; Apelação 1012129-74.2016.8.26.0223; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018) Nesse sentido, comprovado, nos autos, a reiteração dos atos abusivos da Requerida, com descontos reiterados, concluo que houve dano moral que deve ser indenizado, já que esse desfalque patrimonial não autorizado se mostra além do mero aborrecimento, sobretudo porque incidiu sobre verba alimentar, decorrente de benefício previdenciário.
Considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto, a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte Autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de nº 446837311; b) CONDENAR o Requerido a restituir as parcelas indevidamente cobradas, em dobro, com incidência de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUIZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
08/07/2025 16:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/07/2025 16:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 14:00
Julgado procedente o pedido de ROSA MARIA PERINI DE JESUS - CPF: *75.***.*82-25 (REQUERENTE).
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25/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/06/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/04/2025 10:19.
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23/04/2025 10:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:11
Proferida Decisão Saneadora
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04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 16:45
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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