TJES - 5000471-69.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000471-69.2025.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO PAULO AGRIZZI EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Vincula-se as custas processuais aos presentes autos (id n° 68601524).
Trata-se de Embargo de Terceiro com Pedido Liminar opostos por Pedro Paulo Agrizzi em face de Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Argumenta, em síntese, que é correntista de forma conjunta com a pessoa de Evanir Agrizzi, executada nos autos de n° 0000909-93.2019.8.08.0061.
Ocorre que, na data de 25/04/2025, houve bloqueio judicial na referida conta no valor de R$ 72.147,38 (setenta e dois mil cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centos), sendo que metade (50%) do valor bloqueado (R$ 36.073,69 - trinta e seis mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) pertence ao Embargante.
Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de sua quota parte.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
A documentação acostada à inicial evidencia que a conta corrente bloqueada é de titularidade conjunta entre o Embargante e o executado Evanir Agrizzi, sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) quanto à titularidade de metade dos valores bloqueados.
O periculum in mora encontra-se demonstrado pela indevida constrição de valores pertencentes a terceiro alheio à execução, o que configura violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), além de ofensa ao devido processo legal.
Para corroboras este entendimento, destaco entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Execução de honorários Advocatícios – natureza alimentar - decisão que determinou desbloqueio de verbas de oriundas de salário e proventos de aposentadoria em conta conjunta.
Pretensão de penhora.
Possibilidade – Crédito exequendo que se insere nas exceções à impenhorabilidade (art. 833, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC)– Súmula Vinculante 47 do STF – Art . 85, § 14, CPC – Precedentes jurisprudenciais.
Possibilidade de a penhora incidir sobre os depósitos efetuados em conta corrente bancária que possua mais de um titular, mesmo que um do correntista seja terceiro estranho à lide Bloqueio que deve recair sobre 50% dos valores existentes na conta conjunta.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão Reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310697-70.2023.8.26 .0000 Diadema, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA .
VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO.
DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Comprovada que a constrição judicial recaiu sobre valores não pertencentes ao executado, a penhora incidente sobre a referida quantia deve ser afastada. 2.
In casu, verificou-se que o agravante recebia com habitualidade valores em sua conta e, posteriormente, repassava à empresa prestadora de serviço .
Restou demonstrado que o valor bloqueado na conta corrente do agravante pertencia a terceiro estranho à lide, portanto, devendo ser liberado. 3.
RECURSO PROVIDO (TJ-DF 0742702-45.2023 .8.07.0000 1803760, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD – VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO – LIBERAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Comprovado que parte dos valores depositados na conta corrente da executada pertence a terceiro, estranho aos autos, a penhora incidente sobre a aludida quantia deve ser afastada. (TJ-MT - AI: 10103548420238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023) Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela de urgência para: Determinar o imediato desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado na conta corrente nº 7.145-5, agência 3003-1, junto ao Sicoob Sul, correspondente à quantia de R$ 36.073,69 (trinta e seis mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0000909-93.2019.8.08.0061, por se tratar de valor que, em princípio, pertence exclusivamente ao Embargante, terceiro alheio à execução.
Segue desbloqueio via SISBAJUD.
Cite-se o Embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 679 e 680 do CPC).
Com contestação, ao Requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que desejam produzir.
Requerimentos genéricos serão indeferidos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 -
08/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 12:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:39
Processo Inspecionado
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12/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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