TJES - 0008936-17.2011.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008936-17.2011.8.08.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: PATRICIA LUZIA TON Nome: PATRICIA LUZIA TON Endereço: MARIANO FIRME, 44, CASA, BANDEIRANTES, CARIACICA - ES - CEP: 29142-008 Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY FONSECA SARAIVA - ES11857 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do Cumprimento de Sentença que lhe move PATRICIA LUZIA TON, por meio da qual se insurge contra a execução de astreintes fixadas por este Juízo.
A controvérsia emana de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual, em 03 de outubro de 2011, foi deferida tutela de urgência para determinar ao banco réu que suspendesse os descontos das parcelas do financiamento da conta corrente da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A despeito da ordem judicial, a instituição financeira persistiu no descumprimento, fato este reiteradamente comunicado nos autos pela autora.
Após o trânsito em julgado da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência, a exequente deu início à fase executiva, pugnando pela cobrança da multa cominatória acumulada.
A Contadoria Judicial apurou que o montante devido a título de astreintes alcançava o valor de R$ 703.275,46 (setecentos e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) , valor este homologado por este Juízo.
O executado, ora excipiente, após garantir o juízo com depósito judicial , apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em sede preliminar, a nulidade do cumprimento de sentença por suposta ausência de liquidação prévia.
No mérito, sustenta a manifesta desproporcionalidade do valor das astreintes, que teria se convertido em fonte de enriquecimento ilícito, pugnando por sua redução a patamares razoáveis.
A exequente impugnou a exceção, sustentando a preclusão do direito do executado de discutir a matéria e a legitimidade do valor, que somente atingiu tal patamar em decorrência da desídia contumaz da própria instituição financeira. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade do Cumprimento de Sentença por Ausência de Liquidação Prévia Sustenta o excipiente a nulidade do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não teria sido observado o procedimento de liquidação prévia, conforme os ditames dos artigos 509, II, e 511, do Código de Processo Civil .
Argumenta que, por se tratar de sentença ilíquida, a apuração do quantum debeatur demandaria a instauração de um procedimento formal para a prova de fatos novos, o que não teria ocorrido.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A irresignação do executado parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da liquidação necessária ao caso concreto.
Com efeito, a sentença transitada em julgado, embora não tenha apresentado um valor líquido e certo, estabeleceu todos os parâmetros necessários para a sua apuração, quais sejam: (i) a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, (ii) o expurgo da capitalização de juros, e (iii) a exclusão da cumulação de encargos moratórios .
A definição do valor exequendo, portanto, não dependia da prova de qualquer "fato novo", mas tão somente da realização de cálculos aritméticos, conforme autorizado expressamente pelo § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
A via eleita pela exequente, portanto, mostrou-se perfeitamente adequada, não havendo que se falar em nulidade procedimental.
A alegação de que o título seria ilíquido a ponto de exigir a instauração do procedimento comum de liquidação não se sustenta, pois os critérios para a quantificação da dívida foram inequivocamente definidos no comando sentencial.
Ademais, é de se ressaltar que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram plenamente observadas no curso do feito.
O executado não só teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos iniciais, como efetivamente o fez, apresentando sua própria planilha de débitos .
Diante da controvérsia, este Juízo, em zelo pela correta apuração dos valores, remeteu os autos à Contadoria Judicial , órgão imparcial e de fé pública, que elaborou os cálculos em estrita observância ao título executivo.
Posteriormente, ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o parecer do contador , momento em que o executado, contudo, optou por permanecer silente , permitindo que a questão se tornasse preclusa.
Dessa forma, a conduta do executado em se valer da Exceção de Pré-Executividade para rediscutir matéria sobre a qual já se operou a preclusão temporal e lógica revela-se um expediente processual inadequado e protelatório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, garantido o contraditório e não havendo impugnação tempestiva aos cálculos homologados, não há que se falar em nulidade.
Pelo exposto, rechaço a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença, por entender que o procedimento adotado encontra amparo no art. 509, § 2º, do CPC, e que foram integralmente respeitadas as garantias do devido processo legal.
Da Análise da Multa Cominatória (Astreintes) e da Alegação de Excesso Superada a preliminar, passo à análise da questão meritória central: a possibilidade de revisão do valor das astreintes.
A natureza jurídica de tal multa não é compensatória, mas sim coercitiva, um meio processual para compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial.
Por essa razão, a decisão que a comina não se reveste do manto da coisa julgada material nem se sujeita à preclusão.
Este entendimento é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo 706/STJ, que fixou a tese de que: Tema Repetitivo 706/STJ: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” Nesse mesmo sentido, a Corte Especial do STJ reafirmou a possibilidade de revisão para evitar o enriquecimento sem causa, o que legitima a análise da matéria por este Juízo, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, a obrigação principal subjacente ao contrato era o financiamento de um veículo no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
A multa diária foi fixada em R$ 500,00 e, devido à recalcitrância contumaz do banco executado, o valor acumulado superou a cifra de R$ 700.000,00, montante mais de vinte vezes superior à própria obrigação principal.
Tal disparidade revela que a medida coercitiva perdeu sua função primordial e se converteu em fonte de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
A sanção não pode se tornar mais vantajosa que a própria obrigação principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao permitir a redução das astreintes em situações de manifesta exorbitância: Do mesmo modo, no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp n.º 650.536/RJ, a Corte Especial do STJ, por maioria, reafirmou: “A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando atingir patamar desproporcional à obrigação principal, para evitar enriquecimento sem causa.” Assim, com amparo no poder-dever conferido ao magistrado pelo § 1º do art. 537 do CPC e na esteira da pacífica jurisprudência do STJ, a intervenção judicial para readequar o valor da multa é medida que se impõe, a fim de restaurar o equilíbrio e a proporcionalidade, sem, contudo, despojar a sanção de seu caráter punitivo e pedagógico.
Dessa forma, a redução do montante total das astreintes ao valor atualizado da obrigação principal – qual seja, o valor apurado pela Contadoria a título de diferença das parcelas – revela-se a solução mais justa e equânime para o caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença; ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para REDUZIR o valor total da multa cominatória (astreintes) para o montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), correspondente ao valor da obrigação principal do contrato objeto da lide.
HOMOLOGO o valor total da condenação, que consistirá no somatório de: R$ 42.381,61 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referente ao ressarcimento das parcelas pagas a maior, valor este incontroverso e reconhecido pelo executado , a ser corrigido monetariamente desde a data do cálculo (03/08/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a título de multa cominatória, a ser corrigido monetariamente desde a data do trânsito em julgado da sentença (13/07/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para o cumprimento de sentença.
Considerando que o valor depositado em juízo pelo executado (R$ 758.405,85) é superior ao montante ora fixado, DETERMINO a expedição de alvará judicial para liberação em favor da exequente dos valores apurados no item 3.
O saldo remanescente deverá ser liberado, por alvará, em favor do banco executado.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens 3.a e 3.b), dada sua recalcitrância, que deu causa à instauração desta fase executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24607722 Petição Inicial Petição Inicial 23050214073627000000023612375 43554185 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052113430122100000041500099 -
08/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:43
Processo Inspecionado
-
02/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013235-75.2014.8.08.0024
Envix Engenharia LTDA
Municipio de Vitoria
Advogado: Thiago de Souza Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2014 00:00
Processo nº 5027335-23.2024.8.08.0048
Welton Nascimento
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 11:19
Processo nº 5009088-66.2024.8.08.0024
Alda Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:03
Processo nº 5009578-79.2025.8.08.0048
Davi Dias Pagotto
Rodrigo Xavier Nogueira
Advogado: Rodrigo Ladeira Gonzaga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 20:26
Processo nº 0009612-57.2020.8.08.0035
Elina Maria Gozzer
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2020 00:00