TJES - 5000218-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000218-23.2025.8.08.0048 Nome: JOSE PAULO FERREIRA Endereço: Rua Rio Madeira, 51, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-380 Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida João Pinheiro, 190, 2 e 3 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-180 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que, recentemente, ao acessar o portal “Meu INSS”, teve ciência de que foi averbado na aludida verba, pelo banco réu, o contrato de cartão consignado nº 763546470-9, na data de 01/09/2022, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Contudo, afirma que não autorizou a inclusão, em seu benefício previdenciário, da referida modalidade negocial, tendo sido vítima de “propaganda enganosa”, posto que não recebeu, no momento da celebração da avença, os esclarecimentos devidos.
A par disso, assevera que estão sendo debitados em seus proventos apenas os encargos moratórios devidos em razão de tal pactuação, tornando a dívida impagável, não obstante já tenha sido cobrada, a este título, a importância de R$ 1.835,60 (hum mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda as exigências objurgadas, abstendo-se de inserir o seu nome perante cadastro desabonador de crédito, até o final do julgamento desta lide.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de nulidade do contrato nº 763546470-9; (3) O cancelamento do negócio jurídico objurgado; (4) A condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais no valor de R$ 23.671,20 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 62112884), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 63296114), a ré argui preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à procuração, ausência de documento indispensável à propositura da demanda e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido.
No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Prazo para apresentação de manifestação à contestação transcorrido in albis (ID 72434713).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 65960874, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO No tocante à representação processual da requerente, urge consignar que o instrumento de mandato anexado ao ID 57060284 está devidamente assinado pela outorgante, conferindo poderes, gerais e especiais, de representação ao nobre advogado por ela constituído.
Ademais, nos termos do art. 105 do CPC/15, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)”.
Neste sentido, exsurge configurada a validade do aludido instrumento, assim como não há qualquer vício de representação da demandante, considerando que a suplicante compareceu em audiência de conciliação realizada ao ID 65960874, juntamente com sua patrona constituída.
Assim, rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA Verifica-se que o documento juntado aos autos atende a finalidade que se destina, tendo em vista que é expedido por órgão competente, contém fotografia, filiação, número de registro e demais elementos aptos a individualizar a parte autora, inexistindo qualquer vício que comprometa sua autenticidade ou validade (ID 57060282).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO No que toca a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, verifico que tal preliminar resta superada com a inserção do comprovante de residência da autora aos autos, conforme se depreende do ID 62080049.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua aposentadoria por idade, pelo ente financeiro demandado, do contrato de cartão de crédito consignado nº 763546470-9, na data de01/09/2022, com limite de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (ID 57060285).
Outrossim, conquanto o postulante não tenha acostado ao feito o registro de créditos do seu benefício, como determinado pelo despacho inaugural prolatado no ID 57084566, denota-se, da fatura anexada ao ID 62080049, que os descontos atinentes à avença impugnada permaneceram sendo nele descontados até o mês de dezembro/2024.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais apontamentos, vê-se que a instituição financeira demandada apresentou contrato formalizado de maneira clara e minuciosa (ID 63296118), sem ambiguidades, expressando com precisão as características da operação de cartão de crédito consignado.
Portanto, observa-se que a demandada cumpriu o dever de informação, tendo em vista que o instrumento contratual contém cláusulas que explicitam as condições do negócio, o valor do crédito disponibilizado, bem como a efetiva previsão de cobrança de reserva de margem consignável (RMC).
Não se constata, portanto, qualquer obscuridade ou omissão que pudesse ensejar erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento.
Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. À mingua de provas concretas de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais.
A hipótese, pois, não revela conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo comprovação de falha na prestação de informações ou de prática que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Diante desses elementos, não restam demonstradas as alegações de vício de consentimento ou de irregularidade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado, impondo-se o indeferimento dos pleitos deduzidos na inicial.
Não obstante, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de se concluir pela procedência do cancelamento do cartão de crédito consignado.
Isto porque, o regulamento do consignado via RMC prevê expressamente a possibilidade, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim preceitua, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Por conseguinte, o cancelamento deveria se dar independentemente de outras formalidades, assegurado à instituição financeira ré a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa.
A exigência dos valores pendentes pode ocorrer nos termos do § 1º do referido art. 17-A da Instrução Normativa, de seguinte teor: "§ 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Em suma, o pedido constante na exordial deve ser provido para o fim de ser determinado o cancelamento do cartão de crédito vinculado à margem consignada da parte autora, assegurado a ré a exigência dos valores pendentes.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 763546470-9, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 195.233.667-5, até quitação deste, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limine de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 08 de julho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
08/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE PAULO FERREIRA - CPF: *47.***.*21-34 (REQUERENTE).
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07/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE PAULO FERREIRA - CPF: *47.***.*21-34 (REQUERENTE)
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29/01/2025 13:00
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 13:00
Processo Inspecionado
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28/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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