TJES - 0010385-74.2020.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010385-74.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANAL IMOVEIS LTDA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA MALAQUIAS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO COLODETTI - ES11376, CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CANAL IMÓVEIS LTDA., por meio de sua procuradora IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA., em face de ALESSANDRA MALAQUIAS DE SOUZA TAVARES, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que a) em 08/11/2005 firmou instrumento particular de compra e venda com a requerida (n. 0450355), cujo objeto envolvia a alienação dos direitos relativos ao Lote n. 10, Quadra 01, do loteamento Residencial Padre Gabriel II; b) de acordo com o instrumento firmado, o montante a ser quitado pela compradora eram 84 prestações de R$ 84,59; c) em razão da inadimplência da requerida, foi feito refinanciamento em 15/02/2008, 14/09/2011 e em 28/09/2012, sendo que nesse último aditivo restou acordado o pagamento de 61 parcelas de R$ 271,00, totalizando a quantia de R$ 16.531,00; d) a requerida inadimpliu 57 prestações; e) em 31/07/2019 promoveu a notificação extrajudicial da requerida, informando-lhe da existência do débito e da sua constituição em mora no prazo de 30 dias da notificação; f) ainda assim a ré se quedou inerte, não efetuando o pagamento de seu débito contratual.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva liminarmente sua reintegração na posse do imóvel.
No mérito, requer a declaração da rescisão do contrato entabulado, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pela ocupação do bem, valor a ser compensado com eventuais quantias a serem devolvidas em razão da rescisão do contrato.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 24/64.
Despacho de fl. 67 que adiou a análise da liminar para após o contraditório.
Contestação apresentada pela requerida às fls. 72/75, na qual impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, defende a existência de relação consumerista entre as partes, sendo que as prestações do financiamento se tornaram excessivamente onerosas, a justificar a intervenção do poder judiciário.
Argumenta, ainda, pela prescrição do direito, além da impossibilidade de fixação de aluguéis ou, subsidiariamente, pela redução do valor mensal pleiteado, com a limitação do valor retido a 25% do total pago.
Por fim, postula pelo reconhecimento ao direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Réplica às fls. 77/98.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (fl. 99), a requerente se manifestou satisfeita e a requerida se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo, assim, à análise das questões processuais pendentes e à organização da instrução probatória. 1.
Do pedido liminar formulado Compulsando os autos, observo que há pedido liminar ainda pendente de apreciação, pelo que passo analisá-lo.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em relação ao pedido de tutela antecipada de reintegração de posse, necessário se faz a observância dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, o deferimento de antecipação de tutela para reintegração de posse demanda a prova simultânea da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e sua respectiva perda.
No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel em questão, justificando seu pedido de reintegração de posse em suposta inadimplência contratual por parte da requerida no pagamento das parcelas ajustadas.
No entanto, a posse da parte requerida afigura-se justa por força do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, que se encontra em vigor até a sua eventual resolução.
A alegação de que a requerida está inadimplente com o pagamento do contrato firmado entre as partes, por si só, não configura o esbulho possessório.
Igualmente, a notificação remetida ao devedor não tem o condão de tornar injusta a posse, visto que se mostra necessário a prévia resolução do contrato celebrado entre as partes para o deferimento liminar da reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
POSSE JUSTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009).2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1534185/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) No mesmo sentido, já se posicionou este Eg.
Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA URGENTE REINTEGRATÓRIA, SEM PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS NOVOS VEDAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1 De acordo com a jurisprudência do e.
STJ , [...]não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009)[...] (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1534185/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) 2 (...) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199002953, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data da Publicação no Diário: 13/10/2020).
Diante disso, INDEFIRO o pedido antecipatório de reintegração de posse formulado pela parte autora, visto que a posse do requerido decorre do contrato de compra e venda, não estando, neste momento processual, demonstrado o esbulho. 2.
Do pedido de gratuidade formulado pela requerida Além do art. 99, §3º, do CPC prescrever a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, observo que a requerida encontra-se representada pela Defensoria Pública nos autos, o que apenas confirma sua condição de insuficiência financeira.
Por esse motivo, DEFIRO à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Da impugnação ao valor da causa Em sua contestação, a requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 16.531,00), por não corresponder ao proveito econômico pretendido.
Com razão a parte requerida.
De acordo com o art. 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a resolução de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Contudo, o referido diploma legal também estabelece, em seu inciso VI, que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à somatória dos valores de todos eles.
No caso em tela, a parte autora não se limita a pedir a resolução do contrato, mas também a condenação da requerida ao pagamento de compensação financeira pela fruição do imóvel, em valor mensal equivalente a 0,5% do valor do bem.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedidos, devendo o valor da causa corresponder ao somatório do valor do contrato que se pretende rescindir com o proveito econômico almejado a título de aluguéis, o qual, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, deve corresponder a uma anuidade (12 meses).
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, fazendo constar o valor do negócio jurídico que se pretende rescindir acrescido do valor correspondente a 12 (doze) parcelas do aluguel pretendido, sob pena de extinção.
Com a alteração, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais complementares, no mesmo prazo. 4.
Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Tendo em vista que não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ante o exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) a existência e a exatidão do débito imputado à requerida, bem como a existência de encargos abusivos; ii) o direito da autora à indenização pela fruição do imóvel pela requerida, o período devido e o valor mensal; iii) a existência, a natureza, a regularidade e o valor das benfeitorias e acessões realizadas pela requerida no imóvel; iv) o direito da requerida à indenização e retenção pelas benfeitorias e acessões.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, uma vez em se tratando de relação de consumo, onde se têm consumidor e prestador de serviço, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada e recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, como ilustra o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de, mesmo que minimamente, comprovar suas alegações, sobretudo quanto à realização de benfeitorias e acessões no imóvel.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
08/07/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:34
Processo Inspecionado
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14/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:54
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:20
Expedição de intimação - diário.
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22/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 18:15
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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