TJES - 5051537-39.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5051537-39.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALLESKA SPERANDIO COTT REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO - MG142631 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 505137-39.2024.8.08.0024.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por ANALLESKA SPERANDIO COTT em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Sustenta a autora, em síntese, que: (I) adquiriu passagem aérea junto a empresa requerida, que tinha como destino a cidade de Santiago (Chile); (II) ao chegar ao destino verificou que sua bagagem de 22kg, que continha itens pessoais havia sido extraviada; (III) que após preencher formulário no aeroporto foi informada de que receberia a mesma no dia seguintes; (IV) que apesar de ter chegado no dia 09/09/2024, somente recebeu a mala no dia 11/09/2024; (V) que as condições climáticas da região não eram favoráveis e, que em decorrência da ausência da mala se viu obrigada a adquirir itens, entre eles roupas apropriadas; (VI) que tentou solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso e, que por tais motivos maneja a presente ação.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação (ID 66623862), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 66671503).
Cinge-se a controvérsia dos autos em identificar se houve falha na prestação de serviço, por parte da requerida, diante do extravio da bagagem e, determinar se a parte requerente faz jus a indenização por danos morais e materiais, em decorrência do impacto causado pela chegada ao destino final sem sua mala.
Verifico que a parte requerida aduz em sua defesa (ID 66552285), em síntese, que: (I) para voos internacionais é imperiosa a incidência da Convenção de Montreal; (II) que o extravio da bagagem foi temporário e, que não violou a Resolução nº 400/2016, que prevê que em casos como o dos autos, a companhia aérea tem prazo de 21 dias para promover a devolução das malas; (III) que não é devido dano moral, pois a mencionada convenção não prevê; (IV) que não estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, que por tais motivos os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Inicialmente, cumpre salientar que os fatos apresentados devem ser apreciados à luz das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
De tal modo, para análise do pleito extrapatrimonial da parte autora, deve ser observada a legislação consumerista.
Cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297.
Portanto, a matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista.
Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.”[1] (grifo nosso) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, o inconformismo da requerente paira sobre a ausência de sua bagagem ao desembarcar em Santiago.
Verifico que lhe assiste razão e, que tal pleito não destoa do entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL - Em que pese a tese fixada pelo STF relativamente ao tema de repercussão geral n. 210 - pela qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" -, não deixam de se regular pelo CDC os casos em que o consumidor, afirmando-se vítima de extravio de bagagem em voo internacional, pleiteia indenização por danos morais, matéria que não encontra disciplina específica nem na Convenção de Varsóvia, nem na Convenção de Montreal - Ultrapassando o plano dos meros aborrecimentos, o extravio de bagagem com a privação do consumidor de ter seus pertences por período razoável enseja danos morais indenizáveis - A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - A indenização material decorrente de extravio de bagagem em voo internacional é regulamentada pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal. (TJ-MG - Apelação Cível: 51966184920228130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024).
Em que pese o argumento da requerida de que não houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que a Convenção de Montreal e a resolução nº 400 da ANAC, preveem um prazo de 21 dias para devolução da bagagem extraviada, tais razões não encontram respaldo na doutrina, legislação e jurisprudência pátria.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso semelhante ao dos autos, fixou entendimento de que em casos tais, incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e, incidência de danos morais.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
NÃO APLICÁVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em síntese, a menor e sua genitora perderam horas perseguindo a solução do conflito, incluindo as entradas para passeio previamente agendado.
Além disso, a mala extraviada continha um medicamento de uso contínuo, o qual só conseguiram obter após 05 (cinco) dias, ficando a autora sem o tratamento nesses dias, sua a mala chegou ao aeroporto apenas 12 (doze) dias após o incidente.
II – As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes STF e STJ III – A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de danos dessa natureza como in re ipsa, ou seja, independe de prova, dada a presunção do prejuízo.
IV – O juízo a quo condenou a demandada à reparação pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que, além de estar em acordo com a jurisprudência pátria, julgo atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013488-53.2020 .8.08.0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DO TJES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste sodalício, “[...]Em hipóteses referentes ao extravio de bagagem por companhia aérea, os danos morais se configuram in re ipsa, ou seja, independentemente da prova do dano em si, bastando, para tanto, prova do fato que os causou, ou seja, do extravio.[...]” (TJES, Classe: Apelação, 047160007010, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) 2.
No caso dos autos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem traduzir, todavia, em enriquecimento indevido do consumidor, como também não se afasta dos parâmetros deste sodalício. 3.
Apelação parcialmente provida.
Vitória, 18 de novembro de 2024.
RELATORA. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50074218020228080035, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Ainda no contexto de reparação, observo que a parte requerente pretende ver-se ressarcida em danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, para tanto colaciona aos autos (ID 56312218) comprovante de pix no valor mencionado.
Em que pese a existência de comprovante de pagamento trazido aos autos, deixo de condenar a requerida em danos materiais, porque o documento mencionado apenas aponta como credora “Explora Chile Roteiros e Tours Ltda”, não fazendo prova de que tais valores foram de fato dispendidos para aquisição de itens básicos e roupas, que estavam em sua bagagem.
Sem maiores delongas, com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, considerando que a requerente ficou apenas dois dias sem sua bagagem e, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo – pedagógico da indenização e a necessidade de compensar o lesado, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante adequado e proporcional ao achaque extrapatrimonial sofrido. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória, 07 de julho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Vitória/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
08/07/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido de ANALLESKA SPERANDIO COTT - CPF: *13.***.*01-33 (AUTOR).
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16/04/2025 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANALLESKA SPERANDIO COTT em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 12:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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