TJES - 5015086-74.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015086-74.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE ROCHA RANGEL REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A DECISÃO Vistos e etc.
No id. 54536517, decisão de saneamento e organização do processo.
No id. 56177095, a parte ré requereu ajustes na saneadora, aduzindo a necessidade de reconhecimento de ofício da decadência.
Pois bem.
Não prosperam os argumentos da ré quanto à decadência, uma vez que não se aplica o prazo do art. 26 do CDC, tampouco o prazo trienal previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, já que se trata de pretensão decorrente de inadimplemento contratual, cujo prazo específico não está previsto na lei.
Em caso semelhante, outro não foi o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SÚMULA Nº 284/STJ.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A conclusão adotada pelo Tribunal Estadual está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a pretensão de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de indenização a prazo prescricional, que, no CC/02, é de dez anos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.710/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Sob essa perspectiva e considerando que a autora tomou posse do imóvel em 2016, e a ação foi ajuizada em 2023, não decorreu o lapso prescricional decenal.
Intimem-se.
Após, cumpram-se as demais determinações do id. 54536517.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:23
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RANGEL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 14:51
Nomeado perito
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24/11/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:18
Processo Inspecionado
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02/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a JAQUELINE ROCHA RANGEL - CPF: *85.***.*77-51 (REQUERENTE)
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13/07/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE ROCHA RANGEL - CPF: *85.***.*77-51 (REQUERENTE).
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13/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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