TJES - 5000153-35.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000153-35.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TARCISIO MORLIERES SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em desfavor de e TARCISIO MORLIERES SANTOS GOMES, ambos qualificados.
Devidamente intimados (ID 33632025), as partes compareceram no ID 34924449 e noticiaram a formalização de acordo.
Na oportunidade, pugnaram por sua homologação e suspensão da execução, até a satisfação do débito.
Ao ID. 36333140, este Juízo suspendeu o feito em razão do pleito acordado entre as partes, salientando que decorrido o prazo, sem manifestação, o silêncio importaria em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução.
Decido.
Tenho como preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Sendo assim, HOMOLOGO o acordo celebrado, o qual fica fazendo parte integrante deste julgado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, na forma do acordo ora homologado.
P.
R.
I. -se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:40
Homologada a Transação
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19/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:50
Processo Inspecionado
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13/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:15
Expedição de Mandado - citação.
-
05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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