TJES - 5003189-96.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003189-96.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRY SCHNEIDER RUY REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HENRY SCHNEIDER RUY em face da BRADESCO SAÚDE S.A., na qual requer, em sede liminar, a imediata autorização e cobertura dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados por sua cirurgiã-dentista assistente, conforme descrito no documento de ID nº 40673289, diante da urgência do quadro clínico apresentado.
Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré e que, em 2022, foi diagnosticado com assimetria dentoesquelética e degeneração da articulação temporomandibular, quadro que lhe provoca dores intensas, limitação de movimentos e prejuízo à deglutição.
Sustenta que, após acompanhamento com profissional credenciada à operadora, foi prescrito tratamento cirúrgico em duas etapas, sendo a primeira autorizada e custeada pelo plano.
Relata, contudo, que a segunda etapa — que inclui artroplastia, osteoplastia, enxerto ósseo e materiais específicos — foi indevidamente negada pela ré, mesmo após nova solicitação médica.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com autorizações médicas (ID. 40673283; ID 40673289), negativas do plano (ID. 40673293; ID. 40673295, ID. 40673298); laudo médico de ID. 4067329, comprovante de custas no ID. 40753184 e procuração no ID. 41259424.
Em despacho de ID 41527325, foi determinada a emenda da petição inicial, providenciada pelo autor no ID 41886511, com a juntada dos documentos solicitados.
No despacho de ID 41908405, foi recebida a emenda e determinado o recolhimento das custas complementares, o que foi cumprido conforme comprovante de ID 42395375.
A decisão de ID 45120389 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse todos os procedimentos e materiais descritos no ID 40673289, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determinou-se também a citação da ré, que foi regularmente realizada conforme mandado de ID 45363237.
O autor alegou o descumprimento da liminar por meio da petição de ID 45887607, requerendo providências diante da não autorização integral dos itens determinados judicialmente.
A requerida apresentou contestação no ID 46307481, acompanhada de documentos (IDs 46308875 e seguintes), na qual impugna os pedidos autorais, sustentando, em síntese, que os itens recusados não estariam cobertos contratualmente e que haveria exclusão legítima com base nas diretrizes da ANS.
A parte ré apresentou contestação no ID. 46307481 sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Defende que o prazo de 48 horas é exíguo e desproporcional, e que a multa diária fixada é excessiva.
Alega, ainda, que os itens recusados não estariam cobertos contratualmente e que haveria exclusão legítima com base nas diretrizes da ANS, razão pela qual não haveria ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais para sua aplicação.
Em seguida, a requerida informou interposição de Agravo de Instrumento no ID. 46580831.
Em petição de ID 47065957, o requerente alegou descumprimento da liminar, sustentando que a ré autorizou o fornecimento de materiais cirúrgicos por empresa diversa da indicada pela profissional assistente, o que inviabilizou a realização da cirurgia agendada para 17/07/2024.
Requereu a substituição das próteses, a indicação de fornecedor específico (GNC Medical), a majoração da multa diária, além da aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no ID. 47193116, reiterando os fundamentos da exordial.
Em seguida, apresentou no ID. 50496967 cópia do Agravo de Instrumento proferido nos autos de nº. 5009009-62.2024.8.08.0000.
Por meio das petições de ID 52883946 e 52986151, a parte autora requereu esclarecimento sobre a abrangência da tutela deferida, indagando se a decisão contemplaria também os honorários médicos da Dra.
Nara V.
Gottardi, no valor de R$103.000,00 (cento e três mil reais).
No ID 53025572, este Juízo esclareceu que a tutela deferida se limita aos procedimentos e materiais descritos no ID 40673289, não incluindo os honorários da profissional mencionada.
Na mesma decisão, determinou a intimação das partes para manifestação sobre possibilidade de acordo e necessidade de produção de provas.
Na petição de ID 54621860, a parte ré alega que autorizou os procedimentos deferidos judicialmente, exceto os honorários da profissional não referenciada, por entender que não estão abrangidos pela decisão.
Contesta a pertinência de parte dos itens solicitados e, diante das divergências técnicas, requer a produção de prova pericial por especialista em cirurgia bucomaxilofacial.
Por meio do petitório de ID 54709071, a parte autora manifestou ciência do despacho de ID 53025572, informou o cumprimento da obrigação de fazer com a realização da cirurgia em 31/10/2024 e reiterou o pedido de confirmação da tutela na sentença.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, aplicação de penalidades por descumprimento da ordem judicial e litigância de má-fé, além da execução da multa com depósito em juízo.
Por fim, pleiteou a produção de prova testemunhal, indicando a cirurgiã-dentista Dra.
Nara V.
Gottardi como testemunha.
Por meio da petição de ID 54709092, o autor requereu o cumprimento provisório da multa cominatória fixada pela decisão liminar de ID 45120389, sob fundamento de descumprimento reiterado pela ré, mesmo após a ciência formal em 19/06/2024.
Alegou que a cirurgia somente foi viabilizada após 103 dias, em 02/10/2024, devido à tentativa da ré de impor fornecedor diverso do indicado na prescrição médica.
Pugnou pela dispensa de caução e aplicação do art. 537, §3º, do CPC, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
I - IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a contestação (ID 46307481) contenha impugnação à distribuição do ônus da prova, não houve, até o momento, deliberação judicial sobre o tema, tampouco pedido expresso de inversão por parte do autor.
Assim, não se verifica necessidade de pronunciamento específico nesta fase, mantendo-se, por ora, a regra do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
II - DO SANEAMENTO Encontra-se o feito isento de máculas processuais e apto a ingressar na fase instrutória.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Após aferição das teses e antíteses, bem como avaliação cuidadosa do acervo documental produzido em contraditório, concluo ser desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, a uma, pela natureza eminentemente jurídica da controvérsia — que versa sobre negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde; a duas, pela suficiência dos elementos constantes nos autos, notadamente prescrições médicas, negativas administrativas, documentos contratuais e manifestações das partes; a três, pela possibilidade de apreciação integral da matéria à luz do acervo probatório já formado.
Assim, ante o teor do caput e parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a dilação probatória e determino a conclusão dos autos para julgamento com fundamento no inciso I do art. 355 do CPC.
Quanto ao pedido de execução provisória da multa cominatória (astreintes), formulado nos termos do art. 537, §3º, do CPC, deixo para deliberar após o contraditório específico sobre o tema, determinando a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do alegado descumprimento parcial da liminar e da pretensão executiva deduzida no ID 54709092.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos para sentença.
GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 14:17
Juntada de Acórdão
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19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
18/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:23
Processo Inspecionado
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18/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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