TJES - 5002370-64.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002370-64.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELICE XAVIER DA SILVA CAMPELO PERITO: CARLOS EDUARDO BECKER Advogados do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por Elice Xavier da Silva Campelo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é portadora de cardiopatia grave, o que a incapacita de forma contínua e indeterminada para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Informa, ainda, que mantém a qualidade de segurada na condição de contribuinte individual da Previdência Social, com filiação anterior ao início da enfermidade.
Contudo, ao submeter-se à via administrativa, teve seu pleito indeferido pelo Instituto Réu, sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 32761408/32761730.
O pedido de tutela provisória de urgência foi integralmente deferido, conforme decisão lançada sob o ID nº 33217210, mediante a qual se determinou ao INSS o imediato restabelecimento e implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, bem como a abstenção de sua cessação enquanto perdurar a presente demanda.
A autarquia previdenciária apresentou contestação, constante no ID nº 33986286, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, ao argumento de ausência dos pressupostos legais indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou os argumentos deduzidos pela autarquia previdenciária e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, pugnando por sua total procedência.
Requereu, ainda, a rejeição de todas as teses defensivas suscitadas pela parte ré.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no ID nº 49624032, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Anália Rosa da Silva e Carla Gabriela de Souza Ferreira.
Na mesma assentada, o juízo deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando profissional habilitada para realização do referido exame técnico.
Realizada a perícia médica por Dra.
Tatiana Stefenoni Kruger Perin – CRM/ES 8477, concluiu-se que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, com diagnóstico de estenose mitral, estenose aórtica e insuficiência cardíaca.
Submetida recentemente à cirurgia de troca valvar, encontra-se em pós-operatório, apresentando incapacidade temporária para o trabalho habitual.
A perita recomendou reavaliação em seis meses, reconhecendo, entretanto, potencial de reabilitação profissional.
Intimadas para a produção de provas (ID nº 65933754), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 65981440 e 67187404).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito.
Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), diante do alegado quadro de enfermidade cardíaca que inviabiliza, ainda que temporariamente, o exercício da atividade laborativa habitual.
Realizada a perícia médica judicial por profissional habilitada, concluiu-se que a parte autora é portadora de estenose mitral (CID I050), estenose da válvula aórtica (CID I350) e insuficiência cardíaca (CID I500), doenças de origem valvar, com gravidade clínica atestada, que motivaram a realização de dupla cirurgia de substituição valvular.
Constatou-se, ainda, incapacidade laborativa de natureza temporária, em razão do período pós-operatório recente, recomendando-se reavaliação médica no prazo de seis meses, a fim de aferir a evolução clínica e a possibilidade de reabilitação profissional.
Registrou a perita, de modo expresso, que a parte autora apresenta restrições funcionais significativas, ainda que com potencial de reabilitação, sendo recomendada evitação de esforços físicos, posturas viciosas e atividades incompatíveis com o estado clínico atual.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que, por doença ou acidente, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que presentes os requisitos legais.
Em regra, conforme o art. 25, inciso I, da mesma lei, exige-se o cumprimento de 12 contribuições mensais para aquisição do direito ao benefício.
Contudo, há dispensa de carência nos casos previstos no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.” Nesse contexto, foi editada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, a qual atualizou a lista de doenças que isentam de carência os benefícios por incapacidade, nos seguintes termos: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: (...) VII – cardiopatia grave.” Além disso, o mesmo laudo também afastou a existência de incapacidade total e permanente, bem como registrou potencial de reabilitação para outras atividades compatíveis, motivo pelo qual não se configura o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, isento de carência, nos termos da legislação previdenciária e da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, em razão de incapacidade laborativa temporária decorrente de cardiopatia valvar grave, reconhecida pela perícia judicial; b) Declarar que fica dispensado o cumprimento da carência, com fundamento no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 2º, VII, da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, tendo em vista o diagnóstico de cardiopatia grave; c) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/10/2023, data do procedimento cirúrgico de dupla troca valvar, momento em que se iniciou o período de incapacidade pós-operatória conforme descrito nos documentos médicos acostados e ratificado em juízo; d) Determinar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja mantido por, no mínimo, seis meses, devendo o INSS promover reavaliação médico-pericial administrativa ao término desse prazo, nos termos do item 7.7 do laudo judicial; e) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (04/10/2023) até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; Não há condenação em custas processuais, uma vez que o INSS é isento nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de ELICE XAVIER DA SILVA CAMPELO - CPF: *35.***.*55-77 (REQUERENTE).
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17/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:00
Processo Inspecionado
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27/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ELICE XAVIER DA SILVA CAMPELO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELICE XAVIER DA SILVA CAMPELO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ELICE XAVIER DA SILVA CAMPELO em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ELICE XAVIER DA SILVA CAMPELO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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28/08/2024 20:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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25/04/2024 14:59
Processo Inspecionado
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25/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 19:44
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ELICE XAVIER DA SILVA CAMPELO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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