TJES - 5001302-34.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5001302-34.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANA PAULA GOMES PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da impugnação e prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, exsurge dos autos controvérsia acerca de eventual encerramento do vinculo contratual em andamento, considerando a declaração de ilegalidade dos contratos.
Em casos tais, o entendimento pacífico do Eg.
TJES é no sentido da possibilidade de encerramento do vínculo contratual, à critério da Administração Pública, senão vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0023781-53.2018.8.080024 Agravante: Luciana Passos Mourão Agravado: Superintendente Regional da Saúde de Vitória e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO.
CONTRATO DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
RESCISÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A rescisão do contrato temporário firmado com a agravante traduz consequência lógica do julgamento realizado pelo Poder Judiciário nas contratações anteriores com os mesmos atores que foram consideradas nulas, de modo que é razoável e até mesmo desejável que a Administração Pública readéque os seus atos administrativos conforme a interpretação dada pelo poder vocacionado ao controle da legalidade. 2.
Além disso, a conveniência administrativa ampara o ato administrativo da cessação antecipada do contrato temporário, conforme previsão normativa tanto no art. 290, II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, quanto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015. 3.
Segundo precedentes emanados desta egrégia Primeira Câmara Cível A pretensão de continuidade do contrato de designação temporária configura violação ao princípio da boa-fé, na modalidade venire contra factum proprium, vez que em ação anteriormente proposta as agravadas pleitearam o reconhecimento da nulidade das contratações sucessivas e o pagamento das verbas do FGTS. 4.
Não há infringência à teoria dos motivos determinantes, porquanto houve expressa menção do motivo da rescisão antecipada do vínculo atual das agravadas. (TJES, Agravo de Instrumento nº 011189001743, Relator DES.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 25/09/2018). 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de Março de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189010424, Relatore: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019) Assim, não há como o juízo se manifestar quanto ao cancelamento do vínculo atual da parte, pois a rescisão contratual em designação temporária sempre esteve dentro da discricionariedade (conveniência) da Administração Pública.
Outrossim, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há qualquer indício de prova de que a parte autora se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, ...".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação.
Quanto a prejudicial de mérito, o requerido invoca a prescrição, com o argumento de que o autor postula direitos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Neste sentido, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte requerida.
Isto porque, nos termos do ARE 709.212/DF, prescreve em 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS.
Segue a jurisprudência: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Vale salientar, por oportuno, que se aplica o Tema 608 do STF no presente caso, haja vista que o referido precedente não é apenas voltado para uma situação envolvendo contrato de trabalho sob a égide da CLT, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes. [...] (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)(grifei) Desta forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 16/01/2025, reconheço a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 16/01/2020, com fulcro no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Passo à análise do mérito.
Pretende o(a) Autor(a) com a presente ação a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos mesmos, sob o argumento de que devem ser assegurados aos contratados temporariamente os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, por serem direitos extensíveis a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, já que as renovadas contratações desvirtuaram a finalidade de excepcionalidade e temporariedade dos contratos públicos desta natureza, sendo, assim, devidas as verbas em questão.
A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre o(a) Autor(a) e o Réu, por meio dos quais o(a) Requerente prestou serviços para o demandado por alguns anos, e, como consequência, se justificam o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
Pois bem, no caso em questão, consta dos autos que o(a) Autor(a) prestou serviços para o Réu no desempenho na função de Técnico em Enfermagem nos períodos de Jun/2016 à Jun/2018, Jun/2020 à Mar/2022 e Jan/2023 à Dez/2024, conforme documentos de ID 61348257, inclusive parte da pretensão já encontra-se fulminada pela prescrição, consoante acima já argumentado.
Analisando os documentos de item 61348257, verifica-se que não houve rompimento do limite legal na contratação nos períodos laborados (1º - 2 anos, 2º - 1 ano e 9 meses e, 3º - 1 ano e 11 meses), não podendo ser caracterizada a ocorrência de sucessivas renovações, inclusive pelos lapsos temporais entre os vínculos (2 anos entre o primeiro e o segundo e deste para o terceiro de 10 meses).
O período pelo qual o(a) Requerente exerceu a atividade, a meu ver, caracteriza a temporariedade da contratação, inclusive pela ausência de continuidade, indicando assim que a situação em apreço se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, não havendo qualquer mácula na contratação aqui discutida.
Vale dizer, a condição de temporário, de per si, não garante ao servidor o direito de perceber FGTS.
Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato, em afronta ao princípio do concurso público, o que não foi o caso dos autos, uma vez que os contratos temporários firmados entre Autor(a) e Réu mantiveram-se dentro da esfera temporal permitida.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL nº: 0008705-04.2009.8.08.0024 APTE.: ROSINETE DA SILVA SANTOS APDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ: DR.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR: DES.
SUBST.
FÁBIO BRASIL NERY A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
FGTS.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 300/04.
LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2.
A simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS.
Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público. 3.
O Excelso Pretório não especificou o que deve ser entendido como "renovações sucessivas do contrato", cabendo ao julgador, diante do caso concreto que lhe é submetido, preencher tal conceito jurídico indeterminado.
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 300/04, em seu art. 2°, preconiza que a contratação de servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, respeitará o prazo de doze meses, prorrogável por igual período, o contrato somente se revela nulo se renovado por mais de vinte e quatro meses. 4.
Inexiste qualquer mácula a acoimar de nulidade os contratos administrativos firmados entre o Estado-administração e a apelante, já que encontram fundamento de validade na Lei Complementar Estadual nº 300/04, além de não terem subsistido por prazo exarcebado, porquanto vigentes em período inferior a dois anos. 5.
Não cabe à apelante reclamar por parcelas outras que não as descritas no art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 300/04.
Ocorre que o único contracheque carreado pela apelante aos autos, demonstra que o apelado custeou quase todas as parcelas supra, com exceção do adicional noturno - eis que aquela possivelmente laborava pelo período diurno - e da gratificação paga ao servidor efetivo, a qual só se revela devida quando vinculada ao cargo.
Quanto ao vale-transporte, a par de não constar discriminado no holerite, é provável que a apelante dele não necessitava, porquanto sequer requereu tal beneplácito na peça pórtica. 6.
A apelante aspira uma estabilidade que consabidamente não é predicado das contratações temporárias.
Tanto é verdade, que o art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 300/04 e a cláusula 7º, item I, dos dois contratos firmados entre as partes, não deixam margem à dúvida razoável, acerca de ser facultado ao Poder Público, dentro da conveniência administrativa, por termo à contratação a seu talante. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação cível, a fim de manter incólume a sentença vergastada, ainda que por motivo diverso.
Vitória/ES, 05 de maio de 2014. (TJES, Classe: Apelação, 024090087057, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014).
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO TEMPORÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PELA SENTENÇA MÉRITO AD ARGUMENTADUM TANTUM, NO MÉRITO, O ALEGADO DIREITO AUTORAL NÃO PROSPERARIA, NOTADAMENTE PORQUE OS CONTRATOS NÃO FORAM SUCESSIVOS E POSSUÍRAM CURTA DURAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Ad argumentadum tantum, ainda que os pedidos da autora não houvessem sido alcançados pelo prazo prescricional, a sua reivindicação relativa ao recebimento de FGTS de todo o período laborado junto ao réu, não prosperaria.
Isto porque, o acervo probatório evidencia que a apelante sequer laborou por 02 (dois) anos inteiros consecutivos, haja vista que a primeira contratação ocorreu em fevereiro de 2001 e durou até dezembro de 2002, enquanto a segunda designação temporária foi efetuada no segundo semestre de 2003 e teve duração até o segundo semestre 2004, apenas. 4.
Na realidade, o acervo probatório evidencia que a contratação temporária do apelante deu-se, apenas, pelo período de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, após o que houve um intervalo de mais de 06 (seis) meses, antes da segunda contratação que perdurou somente 01 (um) ano e 01 (um) mês, razão pela qual não há como declarar a nulidade dos contratos celebrados. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Fixação de honorários sucumbenciais recursais. (TJES, Classe: Apelação, 024151371812, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019).
Por tais razões, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/07/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido de ANA PAULA GOMES PEREIRA DE PAIVA - CPF: *81.***.*76-69 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000180-49.2021.8.08.0012
Fv - Distribuidora de Carnes e Pescados ...
Egner dos Santos Fernande 12655378792
Advogado: Bruno Rodrigues Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2021 00:00
Processo nº 0033717-44.2014.8.08.0024
Flavia Baroni Nunes Nogueira
Roberto Sily
Advogado: Frederico Guilherme Siqueira Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2014 00:00
Processo nº 5013641-32.2023.8.08.0012
Maria do Carmo Bastos Resende
Marcos Paulo de Souza Pimentel
Advogado: Aline Aparecida Dutra da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 10:35
Processo nº 5005822-37.2025.8.08.0024
Gabriela de Oliveira Resende
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 16:25
Processo nº 5007797-27.2025.8.08.0014
Armando Geraldo Barcelos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2025 10:59