TJES - 5001642-04.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULINO JOSE FRANCISCHETTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001642-04.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULINO JOSE FRANCISCHETTO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PAULINO JOSE FRANCISCHETTO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese: a) que é pensionista junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o benefício n. 196.449.865-9; b) que verificou a existência dos contratos de empréstimo n. 010011718023 e 010014037501, dos quais decorriam descontos mensais em seu benefício previdenciário; c) que não reconhece e não contratou tais empréstimos; d) diante dos fatos, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.088,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescido de juros e correção monetária desde a data dos descontos.
Despacho ID 27664082, determinando que o autor juntasse aos autos comprovantes da sua alegada hipossuficiência financeira.
Decisão ID 28310538, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pelo autor e deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Devidamente citado (ID 29097702), o requerido ofertou a contestação ID 30010764, na qual: a) aduziu pela necessidade de juntada de procuração atualizada; b) pugnou pela retificação do polo passivo; c) impugnou o pedido de tutela de urgência; d) impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor; e) no mérito, aduziu a regularidade das contratações, a demora do autor em ajuizar a demanda e ausência de dano material e de dano moral.
Réplica do autor no ID 30306954.
Decisão de saneamento no ID 33008588, momento em que foi determinado que o autor colacionasse aos autos os extratos bancários de suas contas no período da contratação.
O requerido pugnou pela expedição de ofício às instituições bancárias Banco BMG e Banco Bradesco, para confirmação da titularidade da conta bancária onde foram realizados os depósitos das quantias e para fornecimento dos extratos detalhados do período da contratação, bem como, pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
O autor, por sua vez, informou que não tinha provas a produzir (ID 34641424).
Despacho designando audiência de instrução para o dia 30 de abril de 2024 às 14h (ID 38020543) e, determinando a expedição de ofício, conforme pretendido pelo requerido.
Resposta do Banco Bradesco no ID 40603626.
Audiência de instrução realizada (ID 42308420).
Resposta do Banco BMG no ID 42589100.
Alegações finais do requerido no ID 43582771.
O autor, apesar de intimado, não apresentou suas alegações finais. É relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos n. 010011718023 e 010014037501, com consequente devolução em dobro do montante descontado indevidamente do benefício previdenciário.
Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.088,00 (trinta mil e oitenta e oito mil reais).
A instituição financeira,
por outro lado e em síntese, aponta que a contratação ocorrera regularmente, inexistindo falha na prestação do serviço e não ocorrência dos danos materiais e morais.
Antes de analisar o mérito desta demanda, verifico que as preliminares arguidas pelo requerido (necessidade de juntada de procuração recente e impugnação a justiça gratuita concedida em favor do autor), não foram enfrentadas quando da decisão de saneamento.
No que concerne à alegação do requerido de que seria necessário a apresentação de procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda, sua alegação não merece prosperar.
Como é cediço, o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário.
Assim, não ocorrendo nenhuma das duas últimas hipóteses, mostra-se desnecessária qualquer determinação para juntada de procuração, para além daquela já constante nos autos, independentemente da data de outorga dos poderes.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do requerido para que seja juntada procuração recente nos autos.
Por conseguinte, o requerido alega que se faz necessária a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente por este juízo, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a ausência de condições para arcar com as custas processuais, não estando em situação de miserabilidade.
Todavia, noto que tais alegações não devem prosperar, haja vista que o requerente trouxe aos autos os documentos comprobatórios que são suficientes para comprovarem a situação de hipossuficiência econômica do autor, notadamente o documento ID 28139914, de onde extrai-se que a renda mensal do autor equivale a um salário-mínimo mensal.
Firme nesse sentido, não tendo o requerido trazidos autos nenhum documento capaz de ilidir a hipossuficiência financeira do autor, REJEITO a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça do requerente.
Ultrapassadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito desta demanda.
No presente caso, tenho que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, ao passo que trouxe aos autos, cópia dos contratos impugnados pelo autor (ID 30010774 e ID 30010781), de onde é possível aferir a assinatura física do postulante nos contratos, a compatibilidade do endereço residencial do autor e, ainda, é possível verificar a similitude entre a assinatura aposta no seu documento de identidade (ID 27575679) e nos contratos trazidos aos autos pelo requerido.
Além disso, restou comprovado que o autor recebera em suas contas bancárias, os créditos decorrentes das contratações impugnadas.
O contrato n. 010011718023, realizado em 20/10/2020, com liberação de um crédito no valor de R$ 2.226,25, previu que o valor seria creditado na conta bancária junto ao banco 237 (Banco Bradesco), agência 1481-8, conta n. 015558-6 (ID 30010781).
O contrato n. 010014037501, realizado em 19/11/2020, com liberação de um crédito no valor de 13.312,10, previu que o valor seria creditado na conta bancária junto ao banco 318 (Banco BMG), agência 0035, conta n. 07027128-8 (ID 30010774).
O autor foi intimado para trazer aos autos os extratos bancários de suas contas referente ao período das contratações impugnadas.
Contudo, não o fez.
Oficiados, tanto o Banco Bradesco quanto o Banco BMG, trouxeram aos autos, documentos que comprovam que o autor recebeu os créditos das contratações em suas contas bancárias.
No documento ID 40603626), é possível verificar que o autor recebeu em sua conta bancária, em 20/10/2020, o crédito no valor de R$ 2.22625, decorrente do contrato n. 010011718023.
Já o documento ID 42589100, extrai-se que o autor recebeu, em 19/11/2020, em sua conta bancária junto ao Banco BMG, o crédito no valor de R$ 13.312,10, decorrente do contrato n. 010014037501.
Em nenhum momento o autor impugnou a validade das assinaturas apostas nos contratos e, mesmo tendo ciência da juntada dos extratos bancários ID 40603626 e 42589100, não negou a titularidade daquelas contas bancárias.
Diante deste contexto e de acordo com as provas produzidas nestes autos, entendo que estes são aptos para comprovarem que o autor, de fato, contratara os empréstimos consignados.
Sendo o contrato devidamente assinado e a similitude da assinatura com o documento pessoal do autor, resta afastado o indício de fraude, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Incidência do CDC.
Consumidora que afirma desconhecer contrato de seguro de vida cujo pagamento vem sendo descontado do seu benefício previdenciário.
Réu que trouxe o contrato assinado aos autos.
Assinatura que guarda grande similitude com a aposta no documento de indentificação da autora.
Ausência de indícios de fraude.
Alegação de necessiade de prova grafotécnica.
Demandante que afirmou não possuir mais provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Venire contra factum proprium.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJAL; AC 0707719-83.2020.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 08/05/2023; Pág. 238).
Ainda, restou demonstrado que os valores constantes nos contratos foram depositados na conta do autor, através de TED.
Portanto, sendo comprovado que similitude entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais do autor, bem como a utilização do crédito, oriundo do contrato, denota-se que de fato o requerente realizou as contratações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA C/C MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
ANUÊNCIA COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que o crédito na modalidade consignado é atrativo pelas boas e fáceis condições de pagamento e juros menores que um empréstimo "tradicional" justamente porque as instituições financeiras acabam assumindo um risco menor, visto que o referido crédito é descontado diretamente em parcelas mensais fixas da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. 2.
Os documentos apresentados com a contestação (evento 14) contrariam a versão apresentada na inicial, pois demonstram que houve regular contratação do cartão de crédito, objeto da lide e que foi de forma clara e precisa, sem margem para dúvidas, até mesmo porque foi demonstrado que a recorrente utilizou-se do crédito disponibilizado em sua conta, através da TED no valor de R$ 1.121,12 (um mil cento e vinte e um reais e doze centavos), conforme comprovante juntado ao evento 14 CONTR3, processo de origem. 3.
Resta clara a ausência de vício contratual e afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina a informação no extrato bancário do empréstimo celebrado quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, não havendo que se falar em nulidade contratual. 4.
No que tange a restituição dos valores, ressalta-se que levando em conta a Lei nº 8.078/90, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente pode ser admitida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não houve no presente caso. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração dos honorários recursais diante da ausência de fixação no primeiro grau. (TJTO, Apelação Cível, 0000174-22.2022.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2022, DJe 18/08/2022 16:07:46).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
PESSOA ALFABETIZADA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACERVO COMPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO QUESTIONADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE AJUSTAR VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 2. É iniludível que o vínculo estabelecido entre as partes seja regido pelas normas da Lei consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: A) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte demandante não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o demandado juntou aos autos cópia do contrato de crédito consignado sob nº 000002384180 (fls. 43/50), devidamente assinado, bem como acostou às fls. 54 extrato de pagamento, demonstrando o depósito dos valores contratados pelo autor. 4.
Nesse cenário, vê-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 5.
O recorrente argumenta, ainda, que inexiste "as indispensáveis testemunhas instrumentárias para a formação do contrato".
Ora, como se sabe, para a validade do negócio jurídico é desnecessária a presença de testemunhas para perfectibilização do contrato. 6.
A presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta.
No entanto, não é este o caso dos autos.
Analisando detidamente o feito, observa-se que o recorrente assinou o contrato de crédito consignado em apreço, bem como apresentou declaração de hipossuficiência e documentos pessoais devidamente assinados (fls. 14/15). 7.
Desse modo, compreende-se que inexiste comprovação de qualquer vício de consentimento.
Assim, restam devidamente provadas nos autos a existência, a validade e a eficácia do contrato em questão, não merecendo prosperar o apelo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida no mérito.
Alteração de ofício, a fim de ajustar valor referente aos honorários sucumbenciais. (TJCE; AC 0185080-65.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 25/04/2023; DJCE 04/05/2023; Pág. 159).
Ademais fora oportunizado a produção de provas, tendo o autor informado que não tinha provas a produzir (ID 34641424).
Assim, sendo comprovado pelo demandado à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC), cabe ao demandante, por sua vez, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – NÃO VERIFICADA – CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – FALHA NO SERVIÇO – INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considera-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, disposta no art. 14 do CDC, para a qual se exige apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ainda que a relação jurídica se submeta ao Direito do Consumidor, a pretensão autoral não comporta acolhimento, porquanto não há prova mínima a dar suporte às alegações sustentadas, sendo os documentos dos autos suficientes para revelar a regularidade do contrato de concessão de crédito fomentado pelo banco apelante. 3.
O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação que “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 4.
Verifica-se que a instituição financeira ré concedeu crédito consignado em folha de pagamento à apelada, em relação jurídica regular, tendo creditado prontamente na conta da parte recorrida o valor do empréstimo. 5.
Com efeito, não se verifica vício, falha na prestação de serviço e nem tampouco fortuito interno no ato de concessão de crédito pelo banco apelante.
Logo, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao requerido de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 02/May/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0001508-16.2018.8.08.0013.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação) À vista disso, tendo o requerido se desincumbido do seu ônus probatório e comprovado a veracidade e validade dos contratos objetos da lide, os pedidos autorais merecem o caminho da improcedência.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, e via de consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor na obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Contudo suspendo a exigibilidade tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 07:26
Processo Inspecionado
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17/02/2025 07:26
Julgado improcedente o pedido de PAULINO JOSE FRANCISCHETTO - CPF: *81.***.*42-04 (REQUERENTE).
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09/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/04/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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02/05/2024 10:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 02:39
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:35
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:35
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 17:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/04/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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26/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:56
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:07
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:07
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 02:48
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 01:32
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2023 02:34
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:34
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:34
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
-
21/07/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULINO JOSE FRANCISCHETTO - CPF: *81.***.*42-04 (REQUERENTE)
-
21/07/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINO JOSE FRANCISCHETTO - CPF: *81.***.*42-04 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/07/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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