TJES - 0016724-91.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:42
Juntada de Ofício
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0016724-91.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LAR E LAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REBECA DAYLAC Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO CARVALHO CABRAL - RJ223956 DECISÃO Vistos, etc...
Na petição de ID 53412874, a parte executada LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA sustentou que se encontra em recuperação judicial e que o valor bloqueado pelo SISBAJUD deve ser destinado à quitação de débitos trabalhistas na ação de nº 0062600-97.2010.5.17.0005.
No ID nº 54699628, consta o espelho do SISBAJUD (documento inserido em sigilo no processo), que logrou êxito, bloqueando à conta da empresa executada o valor de R$ 446.692,95 (quatrocentos e quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).
No evento de ID 66279197, a parte exequente manifestou-se de forma contrária à liberação do numerário bloqueado pelo sistema SISBAJUD e requereu a conversão em renda do valor constrito.
A parte executada peticionou no ID nº 67701606, informando que, nos autos do processo trabalhista, a UNIÃO concordou com o envio dos valores bloqueados para a Vara do Trabalho, de modo que devem ser utilizados na quitação dos débitos trabalhistas pendentes.
Assim, requereu o imediato desbloqueio e o envio dos valores constritos à Vara do Trabalho Competente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, verifica-se que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial e que, consoante análise do processo que tramita na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0032148-47.2009.8.19.0001), o escritório F.
A.
CHAGAS E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS foi nomeado para exercer a função de administrador judicial, representado pelos seguintes advogados: (RJ127652) GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS; (RJ038373) FRANCISCO ANTONIO CHAGAS, OAB/RJ 38.373.
Em que pese tal informação, não há óbice à continuidade do presente feito executivo, conforme explicações que se seguem.
De acordo com o art. 187 do Código Tributário Nacional e inteligência dos artigos 5º da Lei 6.830 /1980 e 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, os créditos fiscais (de natureza tributária ou não) estão afastados dos efeitos da recuperação judicial.
Veja: Lei 11.101/05, Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
CTN, Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Assim, os créditos da Fazenda Pública, fiscais tributários ou não, estão fora do alcance do concurso de credores, devendo ser cobrados por meio de execução fiscal e, por consequência, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial.
Contudo, compete ao Juízo da Recuperação Judicial analisar e deliberar sobre os atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Sobre o assunto, cito entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 .
O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários.
Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1 .694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art . 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl . 267, e-STJ.) 2.
O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18 .11.2014.) 4.
O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art . 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14 .122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6 .
A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7.
Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8 .
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa . 10.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Em outras palavras, possível o prosseguimento deste processo, competindo ao Juízo da Recuperação Judicial o controle sobre os atos de constrição.
Diante disso, deixo de analisar o pedido de desbloqueio/transferência dos valores penhorados pelo SISBAJUD, já que cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre tal ato constritivo, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Do exposto: 1.
EXPEÇA-SE ofício à 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (referente ao Processo nº 0032148-47.2009.8.19.0001), para que possa analisar e deliberar sobre a penhora realizada neste processo pelo sistema SISBAJUD (ID nº 54699628), no valor de R$ 446.692,95 (quatrocentos e quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), que atingiu a conta bancária da empresa executada LAR E LAZER COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, bem como sobre o pedido da empresa que se encontra em recuperação judicial de desbloqueio/transferência do valor constrito para pagamento de supostos débitos trabalhistas (petição de ID nº 53412874). 2.
DETERMINO a vinculação e o cadastramento do administrador judicial F.
A.
CHAGAS E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelos advogados Dr.
GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS (OAB/RJ 127.652); Dr.
FRANCISCO ANTONIO CHAGAS (OAB/RJ 38.373), para que se manifeste no processo, no prazo de 15 (quinze) dias. - Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de junho de 2025 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:30
Processo Inspecionado
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31/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/09/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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