TJES - 0016479-90.2010.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0016479-90.2010.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: ADRIANA CAROLINA SOUZA MÃE: MARIA DA PENHA CAROLINA PAI: SEBASTIÃO SOUZA NASCIMENTO: 04/10/1977 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: ADRIANA CAROLINA SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou PETERSON SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Aduz a denúncia que na data de 1º de outubro de 2010, aproximadamente as 19h30min, próximo a Igreja Consolação, nesta cidade, o denunciado iniciou a conduta de subtrair para si uma bolsa contendo além de documentos pessoais, um aparelho celular, marca Nokia, e a quantia de R$40,00 (quarenta reais), todos descritos no auto de apreensão de fls. 13, avaliados em R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme auto de fls. 14, pertencente a vítima Adriana Carolina Souza, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Denúncia fundada no inquérito policial 3489/10 de fls. 04/48, volume 01, ID 29515953, regularmente recebida em 13 de outubro de 2010 (fls. 62/64, volume 01, ID 29515953).
O acusado não foi localizado pra ser citado, sendo sua citação realizada por edital às fls.79/80.
Decisão suspendendo o processo o curso do prazo prescricional às fls. 93, volume 01, ID 29515953.
Decisão saneando o feito estabelecendo data para fim da prescrição em 12.10.2026.
Certidão de ID 61851587 com informação que o acusado encontra-se preso no CDPCI.
O acusado foi devidamente citado no ID 62809906.
Resposta à acusação no ID 65185176.
Decisão retomando a marcha processual no ID 65583197.
O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos na forma do art. 366 do CPP do dia 07.05.2014 (fls. 93 dos autos físicos) até 05/02/2025 (ID 62809906).
A audiência de instrução e julgamento seguiu com o depoimento das testemunhas de acusação e interrogatório do réu, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1o, do CPP (ID 72055191).
As partes apresentaram alegações finais orais no ID 72055191: o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, devendo a tentativa se dar no patamar mínimo legal já percorreu quase todo iter criminis, levando-se em conta eventuais condenações como maus antecedentes e reincidência, e a Defesa pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecida a confissão para fixação da pena no patamar mínimo legal e em regime aberto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
O Legislador, na figura do crime de furto, quis resguardar o patrimônio.
O furto é conceituado na doutrina como o assenhoramento da coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
O dispositivo preceitua: Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. [...] Art. 14. - Diz-se o crime: […] Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio.
MATERIALIDADE: a materialidade delitiva do crime de tentativa de furto está comprovada através do Boletim Unificado 10946758, de págs. 14/16; termos de declarações dos policiais militares de págs. 08/09; e termo de declaração da vítima de pág. 10, auto de apreensão de fls.17, auto de avaliação de fls. 18, auto de entrega de fls. 19.
Todos, elementos do Inquérito Policial 3489/10 de fls. 04/48, volume 01, ID29515953.
AUTORIA: é indene de dúvidas.
A autoria delitiva do crime em tela foi comprovada não só pelos elementos colhidos no bojo da investigação policial, como também pelas provas produzidas em Juízo.
O lastro probatório é robusto para a condenação do acusado nas iras do artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Ademais, o réu confessou a prática delitiva.
Neste contexto, vejamos os principais trechos das declarações das testemunhas de acusação e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1o, do CPP (ID 72055191): TESTEMUNHA PM ALEX ARARIBA CARDOSO: “devido ao tempo não lembro da ocorrência ouvindo a leitura da denúncia; ouvindo meu depoimento em sede policial feito pela promotora de justiça confirmo o conteúdo.” (GRIFEI) TESTEMUNHA MARCELO BATISTA: “devido ao tempo não me recordo dos fatos; ouvindo meu depoimento em sede policial feito pela promotora de justiça confirmo o conteúdo.” (GRIFEI) INTERROGATÓRIO: “de fato eu cometi mesmo; eu estava sob efeito de droga, era usuário; eu não me evadi correndo, eu mesmo me entreguei; um rapaz me perseguiu, Rodrigo, mas eu parei; juntou algumas pessoas, mas ninguém me segurou; eu aguardei a chegada da polícia.” (GRIFEI) As declarações das testemunhas de acusação, somados a confissão do réu, demonstram de maneria cabal que a conduta se deu conforme a narrativa da inicial.
Há que se afirmar que o réu tentou subtrair os bens da vítima.
Assim, o conjunto probatório revela a prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, vez que percorreu quase todo iter criminis, subtraindo a res e se evadindo do local, sendo capturado mais a frente, reduzirei a pena pela no mínimo legal.
Das teses defensivas: a Defesa pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecida a confissão para fixação da pena no patamar mínimo legal e em regime aberto.
Não há que se falar em absolvição.
Consta nos autos comprovação da materialidade e da autoria do delito, bem como do elemento subjetivo, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, de modo que não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição.
Do conjunto probatório se extrai que os fatos foram praticados como narrados na denúncia.
Os elementos colhidos no Inquérito Policial, corroborados em Juízo, no ID 69269581, são uníssonos em demonstrar que o acusado, consciente e deliberadamente, tentou cometer o crime que lhe é imputado, qual seja o do art. 155, caput, do Código Penal.
Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito.
Todavia, não produziu prova neste sentido.
Não há nada nos autos que desabone o depoimento prestado.
Deve ser dado crédito a esse, mormente quando não há nada nos autos que contrarie a versão dele extraída.
Diante das provas colhidas em Juízo, a condenação do acusado é a medida que se impõe, razão pela qual não há que se falar, por conseguinte, em absolvição.
Por fim, registro que a fixação da pena e o regime de cumprimento da mesma serão analisados durante a dosimetria, o que será feito à frente.
Desse modo, estando devidamente provado nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer que a classificação jurídica do fato na denúncia está correta, qual seja a prevista no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno PETERSON SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: tecnicamente primário; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não há provas suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, nada tendo a valorar; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, considerando que todas circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): ausentes agravantes.
Presente atenuante de confissão, porém deixo de atenuar a pena, vez que se encontra no mínimo legal.
Entendimento da Súmula 231 do STJ.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição do art. 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena, pela tentativa, em 1/3, já que percorreu quase todo o iter criminis, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão.
Pena: 08 (oito) meses de reclusão.
Pena de multa: a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.
Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO.
Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: a pena privativa de liberdade combinada foi de 08 (oito) meses de reclusão.
Não houve violência ou grave ameaça a pessoa, bem como o acusado é primário, razão pela qual resta cabível a substituição por pena alternativa.
Como o condenado preenche todos os requisitos do artigo 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direito, a ser fixada no juízo da execução penal.
Direito de apelar em liberdade: tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES publicado no diário oficial de 14.11.2019.
Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) ALCIMARA PAES DE SOUZA - OAB ES29935, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); oficie-se aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se guia de execução encaminhando à Vara da Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Com o trânsito em julgado para a Acusação, mantida a pena acima fixada, antes do cumprimento das disposições finais, tornem os autos conclusos para exame quanto a ocorrência da prescrição retroativa.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
08/07/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:53
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
03/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:53
Julgado procedente o pedido de PETERSON SANTOS RIBEIRO (REU).
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01/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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01/07/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 01:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 01:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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07/05/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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29/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PETERSON SANTOS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 09:14
Processo Inspecionado
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25/03/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:28
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2010
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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