TJES - 5025523-81.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025523-81.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO - PR70003, RAMON MATHEUS CAVALCANTE TRAUCZYNSKI - PR97413 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por INSTITUTO TECNOLÓGICO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO LTDA, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 72411142.
Aduz a autora que em 11/03/2025 o DETRAN/ES publicou a Instrução de Serviços nº 08.
A normativa estabelece que os Centros de Formação de Condutores têm obrigatoriedade de contar com plataformas devidamente homologadas para realizar o monitoramento de aulas práticas de direção veicular (“Telemetria”).
A norma relata que as empresas que possuem interesse em ter suas plataformas homologadas pelo DETRAN/ES, para posterior fornecimento e comercialização dos serviços de telemetria aos CFC’s, devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos nos Anexos II e III da IS nº 08/2025, 34 disponibilizadas no site do DETRAN/ES.
Ainda, dispõe que a normativa conta com efeitos imediatos para o processo de homologação das plataformas, restando os CFC’s obrigados a contratar as plataformas devidamente homologadas após resultado definitivo dessa homologação.
Junto à IS nº 08/2025 e seus anexos II e III, foi disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN/ES uma “Nota Orientativa”, que deu os comandos para que as empresas interessadas possam ter suas plataformas devidamente homologadas pelo DETRAN/ES.
Assim, visando a manutenção de suas atividades econômicas – cujo protagonismo advém das soluções que fornece aos CFC’s – a Autora encaminhou em 07/04/2025 manifestação de interesse ao DETRAN/ES, indicando o anseio de ter sua plataforma de telemetria, moldada à IS nº 08/2025, devidamente homologada.
Seguindo o curso dos eventos e após sucessivos adiamentos, em 28/05/2025 a Autora foi convocada para realização de Prova de Conceito, tendo sido realizada a Prova de Conceito em 11/06/2025, com a participação da Comissão de Avaliação e de empresas interessadas, conforme Ata realizada no dia.
Nos termos do Apêndice II dos Anexos II e III da IS nº 08/2025 – que regulam a etapa de homologação das plataformas de telemetria – vislumbra-se que há expressa previsão no sentido de que eventuais inconsistências observadas na Prova de Conceito não ensejam a reprovação automática dos interessados, devendo ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para adaptação.
Em 02/07/2025 a Autora foi surpreendida com a divulgação de resultado das Provas de Conceito realizadas de todas empresas interessadas na homologação de sistemas, cujo resultado divulgado veiculou que 04 empresas tiveram a si conferidas o regramento do art. 11, §3º (com a convocação para adequação da solução), enquanto as demais foram sumariamente reprovadas, incluindo a Autora na situação de reprovação sumária.
Aduz que a irregularidade na condução do procedimento de homologação de plataformas fica ainda mais contundente quando analisada as razões de reprovação da solução da Autora, que listam a suposta não comprovação de funcionalidades, que seriam facilmente esclarecidas caso fosse adotada a sua convocação para adequação, nos termos dos Anexos da IS nº 08/2025.
Ciente desse cenário e de que os serviços de Telemetria são regulados pela SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), órgão máximo e executivo nacional de trânsito, a Autora antecipadamente tomou as devidas precauções para evitar qualquer prejuízo por eventual arbitrariedade do DETRAN/ES.
Assim, a Autora antecipadamente promoveu a certificação de seu sistema junto à entidade Certificadora do próprio SENATRAN.
Em tal oportunidade foi produzido laudo que certifica o atendimento de seu sistema e plataforma às exigências para os serviços de telemetria, nos termos da normativa federal que trata do tema.
Ao comparar a certificação que a Autora detém, com as razões de reprovação sumária de sua plataforma, verifica-se que todas aquelas funcionalidades que supostamente não foram comprovadas estão presentes na sua solução tecnológica, conforme ateste de autoridade vinculada ao órgão executivo máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
Assim a reprovação da Autora não se justifica, tanto pela ótica de atendimento da plataforma aos regramentos do certame, quanto pela perspectiva de que quaisquer eventuais pendências remanescentes poderiam (e deveriam) ser esclarecidas mediante prazo de adequação.
Dito isso, pleiteia a Autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do resultado integral da Prova de Conceito anunciada em 02/07/2025, referente ao credenciamento de sistemas de telemetria promovido pelo DETRAN/ES através da Instrução de Serviços nº 08/2025 e seus Anexos II e III.
Requer, ainda, a manutenção de seu credenciamento para os serviços de telemetria até o julgamento final da presente demanda.
I.
DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Verifica-se que a presente ação possui conexão com o Mandado de Segurança Preventivo nº 5052026-76.2024.8.08.0024, que tramita perante este Juízo, onde já foi deferida medida liminar para determinar ao DETRAN/ES a manutenção do credenciamento da Impetrante até a publicação de nova normativa/edital que regule os serviços de monitoramento eletrônico (telemetria) de aulas práticas de direção, bem como para manter o credenciamento da Impetrante até que seja feita a análise acerca do atendimento ou não dos novos requisitos regulamentares, e a concessão de prazo razoável (não inferior a 30 dias) para adaptação e implementação das novas regras.
A Autora sustenta que a IS nº 08/2025 visa cumprir o art. 4º da IS nº 15/2024, objeto do referido mandado de segurança, o que demonstra a relação entre as causas.
Conforme preceitua o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
O art. 286, III, do CPC, por sua vez, estabelece que “quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”.
Dessa forma, a distribuição por dependência é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, em consonância com o princípio da eficiência jurisdicional.
Desse modo, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes, DETERMINO A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA da presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo aos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 5052026-76.2024.8.08.0024.
II.
DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito.
Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (“in” Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): “A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, 'caput').
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre 'tutela antecipada' e 'tutela cautelar' no CPC de 2015, com importantes reflexos 'procedimentais', é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada ('prova inequívoca da verossimilhança da alegação') seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente 'artificial'.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a 'mesma' probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”.
O professor Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
O fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” Nery.
Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452)”. (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Portanto, para a concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se mister que a parte comprove a verossimilhança de suas alegações e o 'fumus boni iuris'.
Acerca da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais. p. 312).
Assim, a concessão de tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso.
Explico.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora está demonstrada.
A Autora alega que a reprovação sumária de sua plataforma, sem a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis para adequação previsto no art. 11, §3º, dos Anexos II e III da IS nº 08/2025, viola diretamente o princípio da vinculação ao edital.
Além disso, a aplicação diferenciada das regras, beneficiando algumas empresas com o prazo de adequação e reprovando sumariamente outras, configura quebra dos princípios da isonomia e impessoalidade.
Adicionalmente, a Autora apresenta certificação de seu sistema pelo SENATRAN, atestando a conformidade com a Portaria DENATRAN nº 238/2014, o que contraria a motivação da reprovação do DETRAN/ES que alegou ausência de funcionalidades.
A tese de usurpação de competência normativa, sustentada pela jurisprudência do TJES, reforça a probabilidade do direito.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO POR NORMA DO DETRAN/ES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores, deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade do processo de credenciamento da autoescola, observando os requisitos da Resolução CONTRAN nº 789/2020. (...).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/ES pode inovar no ordenamento jurídico ao estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de CFCs, além dos estabelecidos pelo CONTRAN; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que impeça o prosseguimento do credenciamento da autoescola.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nos termos do art. 22, X, e art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentar o credenciamento de entidades voltadas à formação de condutores, inclusive os requisitos exigidos para essa atividade.
O DETRAN/ES, ao editar a Instrução de Serviço n.º 15/2024, extrapola sua competência ao impor requisitos adicionais não previstos pela Resolução CONTRAN nº 789/2020, configurando indevida inovação normativa.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já firmou entendimento de que não cabe ao DETRAN/ES criar regras inovadoras em matéria de credenciamento de CFCs, sendo essa competência reservada ao CONTRAN. (...).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete exclusivamente ao CONTRAN regulamentar o credenciamento de Centros de Formação de Condutores (CFC), não podendo o DETRAN/ES inovar o ordenamento jurídico com requisitos adicionais.
A ausência de poder normativo do DETRAN/ES para criar regras sobre o credenciamento de autoescolas impede a imposição de requisitos não previstos pela legislação federal. (…). (AI nº 5008116-71.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.
Cível, DP 16/10/2024, TJES).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS MÉDICAS JUNTO AO DETRAN.
DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICA.
ILEGALIDADE.
EXORBITAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONTRAN.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) À luz dos artigos 147 e 148 do CTB, incumbe ao Contran estabelecer as normas destinadas ao credenciamento de entidades para a realização de exames de habilitação 2) A Resolução Contran n.º 927/2022 estabelecera que o credenciamento de entidades públicas e privadas deverá ser promovido nos conforme as exigências do órgão normativo federal 3) Compete ao Detran, por sua vez, implementar as diretrizes do Contran, promovendo a execução dos atos normativos, além de dar concretude aos inerentes atos de fiscalização 4) A competência regulamentar acerca da matéria pertence ao órgão coordenador máximo da política nacional de trânsito, não sendo lícito ao Detran/ES inovar o ordenamento para implementar a exigência de viabilidade econômica descrita no art. 9º da Instrução de Serviço n.º 109/2020. 5) É ilegítima a exigência de comprovação de viabilidade financeira como condição para a autora se credenciar como clínica médica/psicológica.
Precedentes do TJES. 6) Recurso desprovido. (AC e RN nº 5010181-35.2022.8.08.0024, Relator: Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª C.
Cível, DP 31/07/2024, TJES).
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425/2012.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atuação dos Departamentos Estaduais de Trânsito devem se dar “na forma estabelecida em norma do CONTRAN”, ou seja, embora seja responsável pelo credenciamento das entidades, os requisitos e exigências são estabelecidas pelo CONTRAN. 2.
A princípio, não se revela possível ao órgão executivo de trânsito impor requisitos adicionais àqueles estabelecidos pelo CONTRAN, tendo-se por indevida a recusa de credenciamento pautada em alegada inviabilidade financeira da impetrante. 3.
Assim, por considerar que logrou o impetrante comprovar na origem seu direito líquido e certo, reputo não merecer amparo o pedido de reforma da r. sentença, que deve prevalecer. (TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 5028078-13.2021.8.08.0024, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data: 21/06/2023).
Nesse juízo sumário de cognição, próprio da análise liminar, os argumentos e provas apresentados pela Autora demonstram, em tese, a presença de vícios no ato administrativo de reprovação que, casos confirmados, podem levar à sua nulidade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado.
O art. 5º da IS nº 08/2025 estabelece que, tão logo uma plataforma seja homologada, os CFCs serão obrigados a contratá-la.
Concomitantemente, o art. 15, §3º, dos Anexos II e III da mesma IS impede que empresas reprovadas renovem o pedido de homologação por 60 (sessenta) dias.
Essa combinação de regras cria um cenário de grave risco à atividade empresarial da Autora.
Caso o resultado da Prova de Conceito seja mantido, a Autora, que já opera no mercado de telemetria desde 2017, perderá imediatamente seus clientes para as empresas homologadas, enfrentando um período de dois meses sem poder atuar, o que pode comprometer irreversivelmente sua continuidade.
O dano, nesse caso, afigura-se de difícil reparação.
Não se vislumbra,
por outro lado, risco de prejuízo reverso à Administração Pública, uma vez que a suspensão da homologação restabeleceria o status quo na fiscalização das aulas práticas de direção, sem causar descontinuidade nos serviços essenciais.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos de todo o resultado da Prova de Conceito vinculado à Instrução de Serviços nº 08/2025, ante as ilegalidades que a circundam, e os prejuízos que acarretam a Autora com o comprometimento de suas atividades empresariais, bem como suspender todo e qualquer ato que vise a homologação de plataformas no âmbito da IS nº 08/2025, até o julgamento final da presente, ou até a observação da Portaria 238/2025, com a consequente manutenção do credenciamento e operação de serviços de telemetria por parte da Autora até o reestabelecimento da lisura do procedimento da IS nº 08/2025, com a observância dos princípios administrativos e das normativas federais aplicáveis.
CITE-SE o DETRAN/ES para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
INTIMEM-SE as partes, desta decisão.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070715583465600000064303215 Anexo 1 - Procuração e Contrato Social Documento de Identificação 25070715583491500000064303224 Anexo 2 - IS nº 08 de 11 de março de 2025 Documento de comprovação 25070715583525500000064303228 Anexo 3 - Anexo II da IS nº 08.2025.
Documento de comprovação 25070715583548800000064303229 Anexo 4 - Anexo III da IS nº 08.2025 Documento de comprovação 25070715583571700000064303234 Anexo 5 - Sítio Eletrônico Detran.ES IS nº 08.2025 Documento de comprovação 25070715583595800000064303239 Anexo 6 - Nota Orientativa IS nº 08.2025 Documento de comprovação 25070715583621000000064303241 Anexo 7 - Credenciamento IS nº 198 e 199 de 2019 Documento de comprovação 25070715583646500000064303246 Anexo 8 - Protocolo Manifestação de Interesse Documento de comprovação 25070715583671200000064303251 Anexo 9 - Convocação para Prova de Conceito Documento de comprovação 25070715583692100000064303255 Anexo 10 - Ata da Prova de Conceito 11.06.2025 Documento de comprovação 25070715583723700000064304757 Anexo 11 - Resultado Prova de Conceito Documento de comprovação 25070715583792000000064304761 Anexo 12 - Certificação Portaria DENATRAN Documento de comprovação 25070715583839100000064304764 Anexo 13 - Resolução 789.2020 CONTRAN Documento de comprovação 25070715583870000000064304776 Anexo 14 - Relatório Resultado Prova de Conceito Documento de comprovação 25070715583894300000064304777 Anexo 15 - E-mail Corregedoria.
Documento de comprovação 25070715583916900000064304770 Anexo 16 - Solicitação Acesso E-Docs Documento de comprovação 25070715583944000000064304781 Anexo 17 - Guia e Comprovante de Custas Iniciais Documento de comprovação 25070715583964600000064304797 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716194407900000064308827 VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
08/07/2025 17:27
Expedição de Citação eletrônica.
-
08/07/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
07/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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