TJES - 0000467-91.2021.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0000467-91.2021.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: GERALDO RODRIGUES DOVIRGEM Advogado do(a) AUTOR DO FATO: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 S E N T E N Ç A FORÇA-TAREFA / NAPES O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra GERALDO RODRIGUES DOVIRGEM, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do CP.
Narra a peça acusatória que, no dia 03 de novembro de 2020, o denunciado teria ameaçado seu filho com uma faca.
A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2021.
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio da advogada da Secretaria Municipal de Assistência Social (fls. 40/42).
Decisão que analisou a peça defensiva e designou audiência de instrução e julgamento (fls. 50).
Foi decretada a revelia do denunciado em audiência realizada no dia 03 de maio de 2023, uma vez que, devidamente intimado, não compareceu ao ato nem justificou sua ausência (fls. 60).
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação em audiência realizada no dia 06 de março de 2024 (ID 40648671).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas, pugnando pela condenação do réu (ID 52908233).
A defesa, por seu turno, em suas alegações finais escritas, requereu a absolvição do denunciado (ID 53861737).
Em despacho de 11 de maio de 2025, este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 67804320).
Em resposta, o Parquet requereu que fosse declarada extinta a punibilidade do denunciado em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 69205056). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) prevê pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção.
Nos termos do artigo 109, VI, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O curso da prescrição é interrompido por marcos específicos, elencados no art. 117 do mesmo diploma legal.
Para o caso em tela, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, que ocorreu em 09 de dezembro de 2021.
Desde a data do recebimento da denúncia até o presente momento, não houve a superveniência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público em sua derradeira manifestação, transcorreram mais de 03 (três) anos entre o último marco interruptivo (09/12/2021) e a data atual, sem que houvesse a prolação de sentença condenatória.
Com efeito, o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal foi integralmente superado em 09 de dezembro de 2024.
Por todo o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO RODRIGUES DOVIRGEM, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Quanto ao material apreendido (uma faca), determino sua destruição.
Cumpra-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
08/07/2025 17:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/03/2024 16:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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02/04/2024 12:11
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2024 14:12
Juntada de Mandado
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20/03/2024 09:13
Juntada de Mandado
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20/03/2024 09:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/03/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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18/03/2024 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:36
Expedição de Mandado - intimação.
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12/03/2024 16:36
Expedição de Mandado - intimação.
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12/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:49
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/03/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2024 16:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 12:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/03/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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