TJES - 0004227-30.2013.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0004227-30.2013.8.08.0050 REQUERENTE: MARINETHE TEIXEIRA BALESTRERO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Na petição de id 63358401 é informado o falecimento da parte autora.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Já o artigo 313, §§ 1 e 2º, assim dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)§ 1ºNa hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2ºNão ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Por fim, os artigos 689 e seguintes, do CPC, rezam: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Assim, SUSPENDO O CURSO DA DEMANDA, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o advogado constituídos pelo falecido autor para promover a sucessão processual do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos moldes do Art. 313, § 2º, II, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se.
Viana, ES - 8 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
08/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 16:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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