TJES - 5051709-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 22:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para LIVIA ROCHA AMARAL FOLLI - CPF: *22.***.*77-60 (AUTOR) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, 15º ANDAR, SALA 1.502 - EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250, Telefone: (27) 33574520 PROCESSO Nº 5051709-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA ROCHA AMARAL FOLLI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Homologo a transação das partes LIVIA ROCHA AMARAL FOLLI e TELEFONICA BRASIL S.A., cujos termos constam da petição de id 63809089, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro extinto este processo com julgamento de mérito - art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas - art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.
Dispensada intimação dos termos do Enunciado nº 22 das Turmas Recursais TJES (É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95).
Comprovado pelo(a) devedor(a) o pagamento voluntário, intime-se o credor(a) para ciência e, no prazo de 5 dias, manifestar quitação ou oposição e informar dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador habilitado para expedição de alvará de transferência, o qual já fica autorizada a expedição, ciente de que na ausência de manifestação no referido prazo, será reconhecida a satisfação da obrigação.
Requerido o cumprimento da sentença com apresentação do demonstrativo do crédito, intime-se o(a) devedor(a) para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, 1º, CPC), seguindo-se os atos de expropriação.
Nada havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/02/2025 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:03
Homologada a Transação
-
24/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5051709-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA ROCHA AMARAL FOLLI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão de requerimento da autora de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal de preposto da requerida.
Por outro lado, a operadora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 62665193).
Entendo que a prova oral não se mostra necessária para a solução da lide, sendo as provas documentais suficientes para a análise dos pontos controvertidos, motivo pelo qual indefiro o pedido de designação de AIJ.
Intimem-se e promova-se a conclusão dos autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Certidão - Intimação.
-
06/02/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
06/02/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de habilitações
-
03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:00
Decorrido prazo de LIVIA ROCHA AMARAL FOLLI em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
12/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003787-89.2024.8.08.0008
Silvani Azevedo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Sampaio Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 11:28
Processo nº 5000008-06.2025.8.08.0069
Manoel Ventura da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2025 10:06
Processo nº 5001609-18.2025.8.08.0014
Dalza Ferreira Soave
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 14:18
Processo nº 5010509-33.2024.8.08.0011
Partido dos Trabalhadores
Paulo Sergio de Andrade Correa
Advogado: Bruna Luiza Motta Adorno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 18:07
Processo nº 5003132-83.2021.8.08.0021
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Vanessa Monteiro de Carvalho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2021 14:53