TJES - 0000124-85.2020.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000124-85.2020.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANO MANZOLI, IARA MANZOLI Advogados do(a) REU: BATISTA BONOMO - ES23678, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUCIANO MANZOLI e IARA MANZOLI, aos quais se imputa a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, sob a alegação de que, em 27 de maio de 2018, teriam descumprido medida protetiva de urgência que determinava o afastamento da ex companheira do primeiro denunciado, Sra.
Leonara Amorim de Souza.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 011/2020 e, por meio da decisão de fls. 13 do vol. 1.2, recebeu-se a denúncia.
Regularmente citados, veio aos autos resposta a acusação (fls. 22/31 do vol.1.2), e após designou-se audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, bem como realizado o interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos réus e, subsidiariamente, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, estando o feito apto a julgamento.
O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 visa tutelar, primariamente, a autoridade das decisões judiciais, e, secundariamente, a proteção da mulher em situação de violência doméstica.
Trata-se de crime próprio (exige que o agente tenha contra si medida protetiva regularmente imposta), formal e de perigo (dispensa a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação).
A par dessas considerações, passa-se à análise da prova produzida nos autos e das teses defensivas.
Em juízo, a vítima confirmou o relato prestado na fase inquisitorial, asseverando que os acusados estiveram presentes no mesmo local que ela durante uma festividade esportiva realizada na comunidade onde residem os réus.
Por sua vez, os acusados alegaram ausência de dolo, sustentando que não tiveram a intenção de violar a ordem judicial, tampouco de afrontar a vítima, uma vez que o evento ocorreu em sede de clube de futebol fundado por seus ascendentes.
Cumpre destacar que a vítima somente procurou a autoridade policial para noticiar o suposto descumprimento onze dias após o fato, sendo certo que, na mesma época, estava agendada audiência para tratar da guarda do filho havido entre as partes, circunstância que, aliada à demora na comunicação, permite inferir possível má-fé da ofendida com o intuito de prejudicar o réu.
Ressalte-se que, apesar da inegável animosidade familiar — o que se lamenta, especialmente por se tratar de ex-companheiros e ex-cunhada —, a prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostrou suficiente para autorizar um juízo condenatório seguro, diante da ausência de elementos que afastem a dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo específico necessário à configuração do tipo penal.
Nesse contexto, deve-se ponderar, ainda, que o local em que supostamente ocorreu o descumprimento é de uso comum da família dos acusados, não havendo indício de que tenham comparecido ao local com o intuito de provocar a vítima ou burlar a ordem judicial.
A eventual presença simultânea no referido ambiente, por si só, não configura, automaticamente, o dolo necessário à configuração do tipo penal, principalmente quando não evidenciada intenção deliberada de desrespeitar a decisão judicial.
Desta feita, diante da ausência de provas robustas e seguras acerca do dolo dos acusados — elemento subjetivo imprescindível para a tipificação do delito —, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER os réus LUCIANO MANZOLI e IARA MANZOLI, com base no art. 386, inciso V, do Código Processo Penal.
Publique-se, registra-se, intimem-se e transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custa e honorários.
Intima-se a suposta vítima da sentença por qualquer meio hábil.
JAGUARÉ, 26 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: LUCIANO MANZOLI Endereço: Comunidade do Giral, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: IARA MANZOLI Endereço: CORREGO DO JIRAL, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
08/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, Jaguaré - Vara Única.
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26/05/2025 10:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO MANZOLI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO MANZOLI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO MANZOLI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO MANZOLI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO MANZOLI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO MANZOLI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO MANZOLI em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de IARA MANZOLI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de IARA MANZOLI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO MANZOLI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de IARA MANZOLI em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, Jaguaré - Vara Única.
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12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:30, Jaguaré - Vara Única.
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18/12/2024 15:04
Juntada de Informações
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09/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 13:30 Jaguaré - Vara Única.
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14/05/2024 13:26
Processo Inspecionado
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14/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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