TJES - 5000268-47.2022.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA NUNES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HOMERO GOMES NUNES em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000268-47.2022.8.08.0018 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOMERO GOMES NUNES EMBARGADO: JULIANO DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) EMBARGANTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486 Advogado do(a) EMBARGADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG96533 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Juliano de Oliveira Nunes em face da sentença proferida nestes autos, aduzindo ser a mesma omissa, em razão do requerente ter capacidade financeira para arcar com as custas. É o relatório.
Decido.
No presente caso, é possível vislumbrar que não houve omissão apontada pelo(a) embargante frente a sentença.
Senão, vejamos: Exsurge do texto constitucional: art. 5°, inciso LXXIV, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza firmada pela requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido.
Contudo, o que se infere dos autos é que não cuidou o impugnante em demonstrar a capacidade da impugnada em arcar com as custas do processo, vez que não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de comprovar a real situação econômico-financeira desta, ficando apenas no campo das suas frágeis alegações.
Assim, tendo em vista a ausência de prova inequívoca da real situação financeira da impugnada, observada a garantia prevista no art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, entendo que deve ser mantido o deferimento da assistência judiciária.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios, e NEGO-LHES ACOLHIMENTOS.
Persiste a sentença tal como está lançada.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DORES DO RIO PRETO-ES, 28 de janeiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos de JULIANO DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *26.***.*99-02 (EMBARGADO).
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13/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:10
Pedido não conhecido de HOMERO GOMES NUNES - CPF: *74.***.*15-09 (EMBARGANTE).
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22/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:59
Processo Inspecionado
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14/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:37
Apensado ao processo 0000365-69.2021.8.08.0018
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25/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 21:38
Processo Inspecionado
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19/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 15:33
Decisão proferida
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22/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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