TJES - 0010665-48.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0010665-48.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPREENDIMENTO ITAPUA PREMIUM LTDA REQUERIDO: ANTONIO JOSE DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EMPREENDIMENTO ITAPUA PREMIUM LTDA em face de ANTONIO JOSE DE SOUZA SANTOS, na qual a parte autora requereu a condenação da parte ré a restituir a quantia de R$16.132,21 (dezesseis mil, cento e trinta e dois reais e vinte e um centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Em petição inicial de fls. 02/06, o autor aduz que: (i) em 01/04/2014, firmou com o requerido (ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA SANTOS) um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária da unidade residencial nº 1604 do Ed.
Itapuã Premium; (ii) o contrato estipulava na Cláusula Sétima a responsabilidade do promitente comprador (requerido) por todas as despesas e encargos do imóvel, incluindo ITBI, taxas de cartório, foros, impostos, taxas, despesas de condomínio, seguro contra incêndios e outras despesas de escritura e transferência; (iii) o requerido tomou posse "clandestinamente" do imóvel após a expedição do Habite-se (18/11/2014) e deixou de arcar com os valores referentes ao ITBI, taxas do Cartório de Registro de Imóveis e cotas condominiais.
O requerente foi obrigada a arcar com esses valores; (iv) após ser notificado, o requerido chegou a firmar um Contrato de Confissão de Dívida, reconhecendo e se comprometendo a quitar a dívida do ITBI, porém este acordo foi inteiramente descumprido; (v) várias tentativas de contato foram realizadas pelo demandante para que o requerido assumisse os valores devidos.
Apesar do reconhecimento da dívida e do acordo, o réu não cumpriu suas obrigações; (vi) o requerido foi devidamente notificado em 06/01/2016 e, novamente, permaneceu inerte, ficando em mora na quantia total de R$ 16.132,21 (dezesseis mil, cento e trinta e dois reais e vinte e um centavos), a ser acrescida de juros e correção monetária na data do pagamento; (vii) diante do inadimplemento do requerido, a parte autora não teve alternativa senão ajuizar a presente ação de cobrança.
Com a exordial, foram juntados documentos às fls. 07/87, tais como contrato de promessa de compra e venda, certidão de habite-se, ata de assembleia condominial, notificações e comprovantes de pagamentos dos débitos.
Determinada a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação/mediação para o dia 10/10/2016, às 14 horas (fls. 89/90).
Posteriormente, a audiência foi redesignada para 17/11/2016, às 13:30 horas, a fim de reorganizar a pauta, com intimação do advogado para dar ciência ao constituinte (fl. 90).
O Aviso de Recebimento (AR) de citação da parte ré retornou com o registro de “não procurado” e “ausente 3x” (fl. 94).
Em audiência de conciliação realizada em 17/11/2016 (fls. 95/96), o requerido não compareceu, embora o autor tenha informado que o réu residia no imóvel objeto da inicial.
Diante disso, foi designada nova audiência para 29/03/2017, às 14:20h, e determinada a citação do requerido no mesmo endereço indicado na exordial, por Oficial de Justiça.
O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimar/citar ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA SANTOS, devido a várias tentativas sem êxito e alegações de que o requerido não era visto no condomínio e residia sozinho, dificultando a informação.
Diante do não cumprimento do mandado de citação, comprovado nos autos pelo documento de fl. 101, a audiência anteriormente designada foi cancelada, e a parte requerente foi intimada para se manifestar sobre o que entendia de direito. Às fls. 104/105, o requerente indicou novo endereço para a citação do requerido.
O Juízo deferiu a citação no novo endereço e designou nova audiência para 24/10/2017, às 14h (fl. 106).
O requerente apresentou novo endereço para citação do requerido (fls. 116/116v), sendo expedido novo mandado de citação e intimação.
Em despacho de fl. 117, o magistrado informou que, em virtude de questões de saúde que o impediam de comparecer à audiência no horário anteriormente agendado, redesignou-a para 10/11/2017, às 14 horas Contudo, o Oficial de Justiça certificou que o requerido não foi localizado novamente, com registros de "imóvel fechado e moradores não encontrados" e "pessoa desconhecida no endereço indicado", e que o requerido estaria em lugar incerto e não sabido (fl. 120/123).
Em audiência de conciliação realizada em 10/11/2017, o autor forneceu novo endereço do requerido.
Considerando que havia mais de um ano que se tentava localizar o requerido sem êxito, o Juízo deixou de designar nova audiência de conciliação e determinou a intimação do requerido ao novo endereço indicado, sendo que, em caso de não localização do réu, o autor deveria requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 124).
Tendo em vista a impossibilidade de localizar o demandado no novo endereço, a parte requerente pleiteou a pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD, consoante petitório às fls. 131/132. Às fls. 133/136, foi deferida a realização de consulta de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Mesmo após o pedido do autor de citação do requerido no endereço encontrado junto aos convênios deferidos em Juízo (fl. 139), a tentativa restou infrutífera, uma vez que o requerido encontrava-se residindo no exterior (EUA), conforme informações da funcionária da portaria (fls. 140/143).
O demandante, após indicação de novo endereço por parte do autor, todavia, sem sucesso na localização do requerido, pleiteou a citação do réu por edital.
Em petição acostado às fls. 159/162, a parte autora informou que o requerido compareceu à sede do requerente para receber vias originais do contrato de financiamento, ocasião em que informou o endereço da Rua Curitiba, nº 1105, apto. 1604, Ed.
Itapuã Premium, Itapuã, Vila Velha/ES, como sua residência.
Com base nessa informação, a parte autora solicitou nova citação por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo próprio réu.
Apesar da indicação do endereço pelo réu, a tentativa de citação por Oficial de Justiça neste local foi novamente infrutífera, conforme registrado às fls. 167/170.
Conforme decisão de fl. 176, o pedido autoral foi deferido, porquanto restaram esgotados todos os meios para localização do requerido/executado, inclusive buscas por meios eletrônicos.
Determinou-se o prazo de 30 (trinta) dias para a citação por edital, com a devida cautela de estilo.
Em decisão proferida de fl. 176, o Juiz deferiu o pedido de citação por edital, reconhecendo o esgotamento de todos os meios de localização do requerido/executado, inclusive por meios eletrônicos.
Foi determinado o prazo de 30 (trinta) dias para a citação por edital, conforme o art. 257, III do CPC, e nomeado curador especial a ser designado pela Defensoria Pública em caso de revelia.
Após o transcurso do prazo do edital sem contestação espontânea, foi certificada a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial (fl. 179v).
A Defensoria Pública, às fls. 181/183v, apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação editalícia por não ter havido esgotamento de todas as diligências para a localização do réu, alegando que a consulta se restringiu ao INFOJUD, sem utilização de outros convênios.
No mérito, a Defensoria Pública arguiu a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços pelo demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, alegando que o direito abstrato não pode compelir alguém a pagar o que não deve.
Sustentou também que há excesso na cobrança de juros de mora e correção monetária, que teriam sido calculados a partir do vencimento do débito, e que a correção monetária, por se tratar de título ilíquido, deveria incidir somente a partir do ajuizamento da ação.
Requereu a remessa dos autos à contadoria do Juízo para aferição dos cálculos, alegando ser direito do beneficiário da assistência judiciária gratuita, independentemente da complexidade.
Por fim, a Defensoria Pública contestou por negativa geral, nos termos do art. 302, parágrafo único do CPC, em razão da ausência de maiores elementos probatórios, e ressaltou que a simples revelia não induz ao julgamento favorável do pedido autoral. Às fls. 185/192, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as alegações da defesa e ratificou os termos da peça exordial.
O processo físico foi convertido para o sistema Pje.
As partes foram intimadas eletronicamente sobre a conversão dos autos físicos em eletrônicos, sendo-lhes concedido o prazo de 5 dias para manifestarem-se sobre a conformidade dos documentos digitalizados (ID 18620336 e 23097044).
Ao ID 32014926, foi proferido despacho intimando o requerente, pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 5 dias, a fim de dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, conforme artigo 485, III, §1º do CPC.
Em resposta, o demandante apresentou petitório ao ID 33737014, no qual aduziu não ter identificado inconsistência na digitalização dos autos.
Outrossim, ratificou em todos os termos a réplica apresentada às fls. 185/192 dos autos físicos.
O requerente manifestou que, considerando a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, não se opõe ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré não comprovou o pagamento dos valores inadimplidos, o que impõe a procedência dos pedidos iniciais.
O Juízo determinou a intimação das partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto ao desejo de produção de provas e delimitação de questões relevante para a decisão do mérito (ID 39401353).
As partes se manifestaram no sentido de que não possuem interesse na produção de mais provas nos autos (ID 46110069 e 47070332). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide e que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento do feito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte requerida, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que a medida teria sido prematura, diante da ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do réu.
Sustenta que, além das pesquisas nos sistemas INFOJUD e BACENJUD, deveriam ter sido oficiados outros órgãos, como a Receita Federal, o TRE, concessionárias de serviços públicos e o SIEL.
Entretanto, nos termos do art. 256 do CPC, é cabível a citação por edital quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
Ainda, o art. 257 do mesmo diploma legal elenca os requisitos para a validade da citação editalícia, quais sejam: [...] I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseções judiciárias.
Depreende-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização do requerido em múltiplos endereços, inclusive mediante pesquisas nos sistemas eletrônicos INFOJUD e BACENJUD, todas infrutíferas, conforme certificado às fls. 139/143.
A decisão que autorizou a citação por edital (fl. 176) reconheceu o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do requerido, nos moldes legais.
Nesse contexto, a citação por edital foi realizada em estrita observância aos requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que outros órgãos deveriam ter sido oficiados, sem a indicação de endereço certo, não é suficiente para invalidar o ato citatório, sobretudo diante das diligências previamente realizadas.
Em situações análogas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem se posicionado pela validade da citação por edital, quando esgotadas as diligências para localização do réu.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE .
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A citação por edital é válida quando demonstrado que o réu está em local incerto e não sabido, conforme prevê o art. 256, § 3º, do CPC. 2 .
No caso concreto, a tentativa de citação foi realizada no endereço indicado no contrato e no obtido por meio do sistema INFOJUD, ambos infrutíferos, restando comprovada a incerteza quanto ao paradeiro da executada. 3.
A citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal, prevista no art. 242, § 1º, do CPC, é uma medida facultativa, não obrigatória, e sua ausência não invalida a citação por edital, especialmente quando já demonstrado o esgotamento das diligências para localização da empresa . 4.
O entendimento jurisprudencial prevalente do STJ e dos tribunais estaduais reforça que a citação por edital é cabível quando esgotados os meios ordinários de localização do réu. 5.
Recurso provido .
Sentença reformada para julgar improcedentes os presentes embargos à execução. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00197617320208080048, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019111-02.2015.8.08 .0048 APTE: ATELIER MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, NELSON GIGANTE DE OLIVEIRA e FERNANDO JOSÉ DOMINGO TOMAZ APDO: HAROLDO SANTOS FILHO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA .
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
VALIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação realizada por meio de edital, quando não esgotados todos os meios de localização do réu para citação pessoal, importa em nulidade processual, de forma a invalidar o procedimento a partir do ato nulo praticado.
Precedentes do STJ e do TJES . 2.
O magistrado pode valer-se de diversos meios disponibilizados ao Poder Judiciário para localização do réu, findo os quais, de forma não exitosa, estará aberta a via editalícia. 3.
Realizadas diligências por Oficial de Justiça e consultado o sistema Infojud sem obtenção de informações adicionais às já existentes nos autos, revela-se a validade da citação por edital implementada. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0019111-02 .2015.8.08.0048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação.
Superada a referida preliminar, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Resta incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes, consubstanciado no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária, tendo por objeto a unidade nº 1604 do Edifício Itapuã Premium, localizado na Rua Curitiba, nº 1.105, Itapuã, Vila Velha/ES, pelo valor total de R$ 292.800,00 (duzentos e noventa e dois mil e oitocentos reais) (fls. 16/33).
A controvérsia restringe-se a: (i) verificar a suficiência da prova documental apresentada pelo requerente para embasar a cobrança dos valores referentes ao ITBI, taxas de registro cartorário, IPTU e cotas condominiais; (ii) analisar eventual excesso na cobrança quanto aos encargos moratórios; (iii) aferir a responsabilidade do requerido pelo ressarcimento dos referidos valores.
Verifica-se que o demandante pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 16.132,21 (dezesseis mil, cento e trinta e dois reais e vinte e um centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios, referentes a despesas com ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), taxas de registro cartorário e cotas condominiais.
Argumenta que teria suportado tais despesas em razão do inadimplemento do requerido, o qual, mesmo tendo tomado posse do imóvel, deixou de cumprir as obrigações pactuadas, inclusive as constantes no contrato de confissão de dívida relativo ao ITBI (fls. 42/43).
Por sua vez, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do requerido citado por edital, alega a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pelo autor, bem como excesso na cobrança dos juros moratórios e da correção monetária, além de impugnar, de forma genérica, os demais fatos narrados na petição inicial, por meio de negativa geral.
Nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo ou ao curador especial.
Tal previsão normativa, embora afaste os efeitos da presunção de veracidade decorrente da revelia prevista para o procedimento comum, não exime a parte autora do dever de comprovar, de forma robusta e suficiente, os fatos constitutivos do direito que alega.
Desse modo, a apresentação de contestação por negativa geral no âmbito da curadoria especial não altera a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal.
Incumbe, portanto, ao autor demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito que afirma possuir, ao passo que ao réu, ainda que representado por curador especial, compete a produção de prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2.
A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 0705877-30.2022.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 08/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES.
PRELIMINAR REJEITADA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RAZÕES RECURSAIS.
ART. 341 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.È valida a citação efetivada por edital, quando esgotadas as possibilidades de localização do devedor.
A faculdade relativa à contestação por negativa geral estabelecida no parágrafo único do art. 341 do CPC/15 diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7008964- 18.2021.8220007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Civel, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/07/2023 Fincado em tais premissas, entendo que a pretensão autoral merece parcial provimento.
Explico.
Não obstante as alegações defensivas, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a existência de contrato de promessa de compra e venda com pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes, contendo cláusula expressa que atribui ao promitente comprador, ora requerido, a responsabilidade pelo adimplemento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive aqueles exigidos pela parte autora, além do efetivo registro do referido ajuste no cartório competente.
Com efeito, a Cláusula Sétima do instrumento contratual (fls. 30/31) dispõe, de forma inequívoca, que competem ao promitente comprador todas as despesas e encargos relativos ao imóvel, de modo a abranger tributos, taxas condominiais, despesas de escritura, custas e emolumentos cartorários.
Senão vejamos: "Correrão por conta do Promitente Comprador: a) Todas as despesas e encargos relativos ao imóvel, bem como as de incorporação, notadamente os que ocorrerem entre a data da concessão do 'habite-se' e a celebração da escritura definitiva de compra e venda; c) Os foros, impostos, taxas, despesas de condomínio, seguro contra incêndios e outros encargos, fiscais ou não, que incidam na data do contrato, ou que venham a incidir sobre o imóvel comprometido, ainda que lançados em nome da Promitente Vendedora e que deverão ser pagos regular e pontualmente de modo a colocá-la a salvo de quaisquer cobrança ou ônus relativos aos mesmos encargos; d) Todas as despesas de escritura e transferência do imóvel, tais como certidões negativas, quitações fiscais, custas e emolumentos de cartórios, impostos, taxas, laudêmios, emolumentos de avaliação, taxas de Agente Financeiro e outras;" No que se refere ao ITBI, observa-se que o requerido firmou contrato de confissão de dívida (fls. 42/43), por meio do qual reconheceu expressamente a obrigação de ressarcir o tributo recolhido pelo autor.
Trata-se de título executivo extrajudicial, cuja força obrigacional permanece hígida, por ausência de qualquer elemento idôneo que o infirmasse.
Em relação às taxas cartorárias, as certidões de fls. 85 e 87 comprovam que a unidade imobiliária foi registrada junto ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha.
Essa circunstância também foi confirmada pelo "Termo de Recebimento" (fls. 164 e 171), no qual consta que o requerido recebeu as vias do contrato já registradas, o que comprova o cumprimento da formalidade legal por parte da autora.
O conjunto probatório evidencia, ainda, que a parte autora arcou com os encargos mencionados, embora incumbissem ao requerido, conforme estipulado contratualmente.
Os recibos de depósito (fls. 50/51), o cheque emitido ao cartório (fl. 49) e o comprovante de devolução parcial de valores pagos a título de emolumentos (fl. 48) demonstram o pagamento das despesas cartorárias.
O contrato de confissão de dívida relativo ao ITBI, regularmente firmado pelo requerido (fls. 42/43) e não infirmado por qualquer impugnação eficaz, reforça o reconhecimento da obrigação assumida e não cumprida integralmente.
Diante disso, reconhece-se o direito da parte autora ao ressarcimento das quantias despendidas em razão da transferência de titularidade da unidade condominial e da respectiva vaga de garagem, conforme pactuado.
Tais valores incluem R$ 7.661,24 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), referentes às taxas de registro, e R$ 3.621,80 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos), a título de ITBI, conforme demonstrado na planilha de fl. 44 e nos documentos de fls. 42/51.
No tocante às despesas com IPTU e taxas condominiais, importa destacar que possuem natureza propter rem, nos moldes do artigo 1.345 do Código Civil, estando vinculadas ao imóvel e sendo exigíveis daquele que detém sua posse ou exerce os atributos da propriedade, ainda que não conste como titular registral.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a posse direta, aliada ao exercício das faculdades inerentes à propriedade, constitui o fator determinante da obrigação de arcar com despesas condominiais e tributos incidentes sobre o bem, sendo irrelevante, para tal finalidade, a ausência de registro do título aquisitivo (art. 12, caput, da Lei n.º 4.591/64, c/c art. 1.336, I e § 1º, do Código Civil).
Esse posicionamento foi consagrado no julgamento do REsp n.º 1.345.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa dispõe: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ; REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Raciocínio semelhante aplica-se ao IPTU, cuja obrigação incide sobre o adquirente somente a partir da imissão na posse, caracterizada pela entrega das chaves ou por outro ato inequívoco de transmissão da posse.
Até então, a responsabilidade permanece com o alienante.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPÓTESE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR .
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NÃO ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO IMISSÃO NA POSSE.
COMPRADORES .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
TEMA Nº 886/STJ. 1.
Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse .Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2.
Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2095488 SP 2023/0321077-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) No caso em apreço, a parte autora alega que o requerido teria se apossado irregularmente do imóvel a partir da expedição do “habite-se”, em 18/11/2014, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU referente ao exercício de 2015, bem como das taxas condominiais correspondentes ao período de dezembro de 2014 a novembro de 2015.
Embora a cláusula contratual constante dos autos preveja como termo inicial das obrigações do promitente comprador a data de expedição do “habite-se”, referido documento, por si só, não se mostra suficiente para fixar a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos discutidos.
A exigibilidade das obrigações em questão pressupõe a efetiva posse do imóvel, sendo imprescindível que os elementos probatórios revelem a imissão fática do requerido na unidade.
Ainda que não constem nos autos documentos que atestem, de forma direta, a entrega formal das chaves ou a emissão de boletos em nome do requerido, o conjunto probatório evidencia a prática de atos materiais indicativos da posse e utilização do imóvel, aptos a configurar a responsabilidade pela assunção dos encargos.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes elementos de prova: (i) notificação extrajudicial de fl. 40, datada de 11/05/2015, encaminhada ao endereço do imóvel e recebida em 22/05/2015 por terceiro (Sra.
Adriana de Souza), na qual o autor comunica o inadimplemento de obrigações referentes ao ITBI e ao RGI; (ii) nova notificação, de fls. 44/45, expedida em 06/01/2016, igualmente dirigida ao imóvel, com cobrança de reembolso de ITBI, IPTU, RGI e taxas condominiais, recebida em 12/01/2016 pela mesma destinatária; (iii) cálculo do ITBI (fl. 47), emitido em 12/06/2015, no qual o requerido figura como contribuinte vinculado ao endereço do bem; e (iv) registro do contrato de compra e venda junto ao cartório competente em 06/11/2015.
Além disso, a “Solicitação de Manutenção” (fls. 164, 171 e 187), subscrita pelo requerido em 02/10/2019, na qual noticia a existência de infiltrações no imóvel e o indica como endereço para correspondência, bem como o “Termo de Recebimento” (fls. 164 e 171), assinado na mesma data, no qual o requerido reconhece o recebimento das vias contratuais e confirma o imóvel como sua residência, corroboram a tese de posse efetiva.
Cumpre ressaltar, outrossim, que o termo inicial da responsabilidade do requerido deve ser fixado na data mais remota em que se evidencie a imissão na posse, independentemente da formalização do registro de propriedade.
Nesse contexto, a notificação extrajudicial datada de 11 de maio de 2015 configura o primeiro elemento objetivo a indicar a ocupação do imóvel.
Apesar de ter sido recebida por terceiro, a parte ré não demonstrou a ilegitimidade da destinatária tampouco eventual equívoco no endereço de entrega, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Presume-se, portanto, válida a referida comunicação.
Evidenciado que a parte autora arcou com o pagamento do IPTU (fls. 54/60) e das taxas condominiais (fls. 61/84) relativas ao período de maio a novembro de 2015, sem que a parte ré apresentasse prova de quitação ou impugnação específica, o pedido de ressarcimento revela-se parcialmente procedente, limitado aos valores documentalmente comprovados.
Dessa forma, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento das taxas condominiais correspondentes ao período mencionado, no valor de R$ 3.080,59 (três mil e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), bem como do IPTU proporcional, no montante de R$ 974,60 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme apurado na planilha de fl. 44 e nos documentos de fls. 54/84.
A esses valores soma-se o montante de R$ 11.283,04 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos), já analisado nos tópicos anteriores, totalizando o crédito a ser restituído em R$ 15.338,23 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios a partir do vencimento das respectivas obrigações, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.
Por fim, quanto à alegação do requerido de suposto excesso na cobrança de juros de mora e correção monetária, também não merece prosperar.
Sustenta a parte requerida que tais encargos teriam sido calculados a partir do vencimento dos débitos, quando, segundo sua tese, por se tratar de título ilíquido, a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação.
No entanto, verifica-se que o demandado não apresentou qualquer memória de cálculos, tampouco indicou montante alternativo ou reiterou pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do suposto excesso, a despeito de regularmente intimada para tanto (ID 39401353 e 46110069).
Limitou-se, portanto, a arguições genéricas, desprovidas de embasamento técnico, sem lograr êxito em afastar a presunção de liquidez do crédito perseguido.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Para mais, ao contrário do que sustenta a parte ré, os valores exigidos pela parte autora encontram-se devidamente especificados na notificação extrajudicial acostada às fls. 44/45, na qual constam, de forma clara e individualizada, os encargos relativos ao ITBI, IPTU, taxas cartorárias e despesas condominiais, bem como os respectivos valores e datas de vencimento.
Em tais condições, evidencia-se a natureza líquida e certa do crédito, lastreado em documentação idônea, capaz de demonstrar a efetiva assunção das despesas pelo autor e a responsabilidade do requerido quanto ao seu ressarcimento.
Tratando-se de obrigações líquidas e vencidas, a mora do devedor opera-se de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, autorizando a incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada encargo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
A correção monetária, por sua vez, também é devida a partir do inadimplemento de cada obrigação, uma vez caracterizado o prejuízo da parte autora no momento em que suportou despesas atribuídas à parte ré.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer excesso na forma de apuração dos encargos moratórios, tampouco irregularidade nos critérios adotados pelo demandante.
Por conseguinte, a tese defensiva deduzida deve ser rejeitada, ante a ausência de elementos probatórios e jurídicos aptos a lhe conferir respaldo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 15.338,23 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), a título de ressarcimento, acrescido de correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil).
Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, e que o réu foi citado por edital e está representado por curador especial, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, deixo de condená-los ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam- se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3o do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de EMPREENDIMENTO ITAPUA PREMIUM LTDA (REQUERENTE).
-
18/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:42
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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