TJES - 5013338-47.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5013338-47.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAILDA DE JESUS SANTOS, CARLA CHERRY DE JESUS SANTOS, JUCIARA DE JESUS SANTOS, LENIVALDO DE JESUS SANTOS, THAIS DE JESUS SANTOS, UELSON DE JESUS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO - ES19500 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Se trata de Ação, proposto(a) por RAILDA DE JESUS SANTOS, CARLA CHERRY DE JESUS SANTOS, JUCIARA DE JESUS SANTOS, LENIVALDO DE JESUS SANTOS, THAIS DE JESUS SANTOS e UELSON DE JESUS SANTOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, onde se pretende, em síntese, a expedição de alvará para levantamento de saldo de FGTS.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer acerca de pretensão em face de ente público de âmbito federal, qual seja, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o que atrai a competência da justiça especializada.
Neste caso concreto, visualizo questão preliminar que antecede a análise do mérito e demanda a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
INTERESSE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 859 DO STF .
APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO .
PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3 .
A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida . 5.
Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifou-se) Assim, há de ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação da matéria declinada nos autos, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.
Também há de se observar que o pedido de alvará também não é de competência dos juizados especiais.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015); Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5013338-47.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
08/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 16:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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