TJES - 0021417-79.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021417-79.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ANTONIO WILSON DE ALMEIDA, ANTONIO WILSON DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ABNER MARTINS NOGUEIRA - ES35740, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fls. 89, que indeferiu o pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de justificativa concreta quanto à viabilidade da medida.
Alega o embargante que a decisão padece de contradição, pois, ao indeferir o pleito com base na ausência de elementos que apontassem a efetividade de nova tentativa de constrição, teria desconsiderado o contexto fático, notadamente o decurso de tempo desde a última tentativa (realizada ainda sob o sistema BACENJUD, no ano de 2018), bem como o inadimplemento de acordo anteriormente firmado entre as partes.
Argumenta, ainda, que a implantação do sistema SISBAJUD trouxe novas funcionalidades que potencializam a eficácia da medida, inclusive por meio de ordens de bloqueio reiteradas e possibilidade de acesso ampliado a instituições financeiras e plataformas de pagamento.
Não obstante as alegações do embargante, não há vício na decisão que enseje a sua modificação ou integração.
Ressalte-se, de início, que os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
Somente são cabíveis quando a decisão contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de nova tentativa de bloqueio judicial de ativos financeiros, considerando que já houve diligência anterior, sem êxito, e que não foram apresentados elementos que indicassem alteração significativa na situação patrimonial dos executados capaz de justificar a reiteração da medida.
O simples decurso do tempo, desacompanhado de dados objetivos que demonstrem eventual disponibilidade atual de ativos financeiros, não constitui por si só justificativa suficiente.
Importante salientar que o processo executivo não pode ser conduzido de forma indefinida, à espera de eventual mudança patrimonial do devedor, sem que o exequente adote diligências concretas e eficazes para alcançar a satisfação do crédito.
O Judiciário não deve ser instado, de forma sucessiva e genérica, a praticar atos que não encontram respaldo em indícios mínimos de utilidade, sob pena de desvirtuamento da própria função jurisdicional e sobrecarga desnecessária da máquina judiciária.
Ademais, o fato de o sistema SISBAJUD apresentar aprimoramentos em relação ao antigo BACENJUD não constitui, por si só, justificativa concreta para nova tentativa de bloqueio, especialmente quando ausentes nos autos elementos atualizados e específicos que demonstrem provável existência de ativos em nome dos executados.
Assim, constata-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir os fundamentos da decisão, valendo-se de expediente processual inadequado para tal finalidade, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 90/96, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 89 por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, contado da data desta decisão, sem prejuízo da possibilidade de levantamento da suspensão, a requerimento da parte exequente, caso identifique bens penhoráveis ou apresente novos elementos concretos que viabilizem o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ABNER MARTINS NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 04:43
Decorrido prazo de WESCLEY LUBE SEGATO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 02:36
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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