TJES - 0032433-06.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032433-06.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SANDRINI BORSOI, GLAZIELLY DA SILVA CASTELARI BORSOI REQUERIDO: UNIMOV EDIFICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN - ES16784 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por UNIMOV EDIFICAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, em face de ANDRÉ SANDRINI BORSOI e GRAZIELLY DA SILVA CASTELARI BORSOI, na qual se alega a existência de excesso de execução.
Sustenta a impugnante que os exequentes aplicaram juros de mora a partir da data da sentença, no percentual fixo de 1% ao mês, quando o correto seria a incidência da taxa SELIC a partir da data da citação (16/01/2012), conforme previsão do art. 406 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Apresenta, assim, cálculos próprios, apontando como valor efetivamente devido o montante de R$ 17.423,47, quantia esta já integralmente depositada nos autos, requerendo, ainda, a restituição do valor excedente, no importe de R$ 4.903,46.
Os exequentes impugnaram a pretensão, alegando que seus cálculos seguiram os parâmetros de atualização fornecidos pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, rechaçando a existência de qualquer excesso. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a questão controvertida reside exclusivamente na metodologia de atualização dos valores devidos no cumprimento da sentença.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, na ausência de estipulação contratual ou judicial sobre os juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária.
Ademais, conforme dispõe o art. 405 do mesmo diploma legal, os juros de mora contam-se a partir da citação: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
A sentença que fundamenta a presente execução não fixou índice específico de correção monetária ou de juros.
Assim, impõe-se a observância da sistemática legal e jurisprudencial, que orienta a aplicação da taxa SELIC a partir da citação válida, conforme pacificado no STJ: A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.” (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 03/08/2010).
Nesse sentido, correta a impugnante ao refutar os cálculos apresentados pelos exequentes, que adotaram juros mensais de 1% a partir da sentença, resultando em um valor superior ao efetivamente devido.
Ressalte-se que a impugnante depositou o valor de R$ 22.326,93, mas conforme apurado com base nos critérios legais — INPC até a citação e, a partir de então, SELIC — o montante efetivamente devido é de R$ 17.423,47, conforme planilha de cálculos acostada.
O valor excedente, portanto, totaliza R$ 4.903,46.
Por conseguinte, tendo sido quitada a obrigação principal e não havendo mais valores a serem satisfeitos, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMOV EDIFICAÇÕES LTDA. e, por conseguinte: Reconheço o excesso de execução no valor de R$ 4.903,46 (quatro mil, novecentos e três reais e quarenta e seis centavos), determinando-se sua restituição à parte executada, com a devida atualização monetária desde a data do depósito judicial; Declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Determino que a liberação do valor excedente em favor da parte executada somente se dê após o trânsito em julgado desta decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Apenas com a certificação o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de alvará e ao arquivamento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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04/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 14:41
Decorrido prazo de GLAZIELLY DA SILVA CASTELARI BORSOI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de GLAZIELLY DA SILVA CASTELARI BORSOI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ANDRE SANDRINI BORSOI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ANDRE SANDRINI BORSOI em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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