TJES - 0001262-92.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001262-92.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAMIANA DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) REU: JAKSIELI ROSA DE MELLO - ES35862 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES, pela qual se imputa ao ré a prática do crime previsto no artigo 129, §9º e artigo 147, caput, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 18.06.2017, a acusada teria agredido sua irmã, Fabiana de Jesus Rodrigues, com unhadas, socos e tapas, além de tê-la ameaçado.
A denúncia (fl. 02/03 dos autos físicos) foi instruída com inquérito policial instaurado a partir de portaria baixada pela autoridade policial.
Registra-se, por oportuno, que a vítima também foi apontada como agressora no relatório final do inquérito e responde à ação penal nº 0001266-32.2017.8.08.0065.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta à acusação (fl. 38/40 dos autos físicos).
Na sequência, designou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório da ré.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação da imputação de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fatos (artigo 21, Decreto-Lei 3.688/1941).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inexistem preliminares, pois a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença.
Nesse sentido, o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal tutela a incolumidade física da pessoa.
Trata-se de crime comum, material e de dano, consumando-se com a efetiva violação da integridade corporal da vítima.
No caso dos autos, a qualificadora do §9º incide em razão de a agressão ter ocorrido no âmbito de relação doméstica, entre irmãs.
Em juízo, a vítima confirmou a versão apresentada à autoridade policial, relatando que o episódio resultou de uma discussão anterior entre as partes e que as agressões foram mútuas.
Por sua vez, a acusada alegou legítima defesa, afirmando que as agressões teriam partido inicialmente da vítima.
Importa destacar que, conforme já mencionado, a vítima também figura como acusada em processo criminal próprio, o que reforça a tese de reciprocidade nas agressões.
Assim, embora exista animosidade no seio familiar — o que é lamentável, especialmente por se tratar de irmãs —, e apesar de o Ministério Público ter postulado a condenação da ré, a prova produzida em contraditório não é suficiente para sustentar um juízo condenatório seguro, diante da ausência de elementos que afastem a dúvida razoável quanto à autoria e à legítima defesa alegada.
No tocante ao crime de ameaça, verifica-se que já transcorreu o prazo prescricional para a pretensão punitiva estatal, conforme previsto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Assim, extingue-se a punibilidade da ré em relação a esse delito.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1.
ABSOLVER Damiana de Jesus Rodrigues, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de lesão corporal; 2.
EXTINGUIR a punibilidade da ré em relação ao crime de ameaça, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custa e honorários.
JAGUARÉ, 27 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para DAMIANA DE JESUS RODRIGUES (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/07/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
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12/05/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:30
Juntada de Certidão - Intimação
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 18:39
Juntada de Petição de habilitações
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15/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DASIO IZAIAS PANSINI em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 13:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 12:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 12:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
-
25/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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