TJES - 0017411-88.2019.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0017411-88.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE BERMOND SCALDAFERRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDICELIA NUNES LEMOS - ES26523 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se Ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito, ajuizada por ROSILENE BERMOND SCALDAFERRO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Cuida-se de Ação, onde se pretende, em síntese, a inexistência de relação jurídica tributaria, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), com os consectários daí decorrentes na restituição de valores adimplidos sob tais rubricas indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, acabou por afetar os aludidos processos ao rito dos recursos repetitivos sob o TEMA 986, SUSPENDENDO a tramitação de processos em TODO território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais.
Todavia, a Primeira Seção do STJ em julgamento do aludido TEMA 986, acabou por fixar a unanimidade a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Destarte, restou reconhecida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do aludido precedente qualificado (CPC, art. 927, III).
Além disso, foram modulados os efeitos da aludida decisão, fixando que até o dia 27.03.2017 (data de publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiados os consumidores de energia, bem como, tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
O código de processo civil prevê que; 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Com efeito, concluo pela improcedência da ação, consoante a fundamentação acima, do entendimento do STJ.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3 – Dispositivo.
Ante todo o exposto e pelo que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, em razão do decidido no Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
08/07/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido de ROSILENE BERMOND SCALDAFERRO (REQUERENTE).
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03/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de EDICELIA NUNES LEMOS em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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