TJES - 5042774-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5042774-83.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por DARCY DE SOUZA FILHO em face de BANCO PAN S.A.
Da inicial Alega a parte autora que, na condição de aposentado por invalidez e pessoa idosa, foi contatada pelo requerido em dois momentos, nos anos de 2022 e 2023, para realizar a portabilidade de dois empréstimos que possuía junto a outras instituições bancárias.
Afirma que, sem plena compreensão do que se tratava e sem a devida clareza e transparência na oferta, formalizou os contratos de empréstimo, cujas parcelas passaram a comprometer excessivamente sua renda mensal.
Alega que os descontos efetuados superam 85% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando sua subsistência e causando-lhe danos financeiros severos.
Sustenta que a conduta do réu violou normas de proteção ao consumidor, especialmente a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que assegura a limitação dos descontos sobre proventos de aposentadoria, garantindo o mínimo existencial.
Argumenta que a ausência de informações claras e a concessão dos empréstimos sem análise adequada de sua condição financeira configuram abuso da requerida, resultando em superendividamento.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão temporária dos descontos pelo prazo de seis meses e, posteriormente, a limitação dos descontos ao patamar de 15% de seus rendimentos.
Além disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, alegando sua condição de hipossuficiência econômica.
Da decisão de antecipação de tutela Foi proferida decisão no ID 35795724 que deferiu parcialmente o pedido do autor, determinando que o Banco Pan limite os descontos ao patamar de 15% dos rendimentos do autor, no prazo de cinco dias.
Fixou multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Ainda na decisão, o juízo considerou que a repactuação da dívida somente poderá ocorrer com a inclusão de todos os credores no polo passivo da ação.
Assim, determinou a emenda à petição inicial para adequação ao rito da Lei do Superendividamento, nos termos dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Da petição de emenda à inicial Em cumprimento à decisão liminar, o autor emendou a petição inicial para incluir no polo passivo PARANÁ BANCO S.A., inscrito no CNPJ nº 14.***.***/0001-99, situado em Curitiba/PR.
O objetivo da inclusão é possibilitar a repactuação da dívida com todos os credores, conforme preconizado nos artigos 104-A a 104-C do CDC (Lei do Superendividamento).
O autor requereu o regular prosseguimento do feito após a inclusão do novo réu.
Da contestação do banco PAN Em sua contestação, o BANCO PAN S.A. argumenta que os contratos foram firmados de maneira regular e válida, com pleno conhecimento da parte autora sobre suas obrigações financeiras.
Defende que a margem consignável e as condições contratuais foram rigorosamente observadas no ato da contratação, apontando que a parte autora recebeu e utilizou os valores referentes aos contratos, cujas datas de assinatura foram 17/05/2022 e 18/01/2023.
O requerido também impugna a alegação de superendividamento e a aplicação da Lei nº 14.181/2021, sustentando que a parte autora assumiu deliberadamente as obrigações financeiras e que a legislação citada não se aplica ao caso.
Argumenta que a legislação vigente permite um limite de 30% para descontos em folha, sendo que, à época da contratação, vigorava a Medida Provisória nº 1.006/2020, que ampliava esse percentual para até 40%.
Além disso, impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não comprovou efetivamente sua condição financeira e que há indícios de que possui outras fontes de renda.
No mérito, sustenta que a tese de desequilíbrio contratual é infundada, visto que os contratos foram assinados voluntariamente e que o princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer.
Pede, por fim, a total improcedência da ação, com a revogação da liminar concedida e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Da decisão do agravo de instrumento interposto O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, manteve a decisão de primeiro grau, reformando-a parcialmente apenas para adequar a incidência da multa cominatória a R$ 500,00 por desconto realizado, limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Na ementa do acórdão, o relator destacou que a legislação consumerista passou a prever a proteção ao mínimo existencial como direito básico do consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021.
Concluiu que a parte autora demonstrou, ao menos em juízo sumário, a verossimilhança de suas alegações, sendo apropriada a suspensão dos descontos até ulterior produção probatória. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O CDC, em seu artigo 4º, inciso X, incluiu como princípio norteador, a necessária observância do tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Nos termos do artigo 54-A, § 1º, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Acerca da questão do procedimento a ser seguido no caso concreto, vejamos o disposto no art. 104-A, caput, do referido diploma legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Dessarte, resta evidenciada a necessidade de buscar a conciliação entre as partes antes de proceder a apreciação da lide.
Neste rito especial, a audiência de conciliação servirá para o início da negociação entre consumidor e os fornecedores, de maneira que neste ato será apresentado e discutido o plano de pagamentos.
Neste momento, impõe-se ao fornecedor o dever de envidar todos esforços para renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor superendividado.
Ainda, a legislação estabelece que caso algum dos credores, devidamente citado, não compareça injustificadamente, será obrigado a excluir as restrições em nome do consumidor, as cobranças, os encargos e terá sua anuência considerada tácita sobre o decidido (art. 104-B, § 2º).
A respeito do tema, destaca-se entendimento dos ilustres professores CLÁUDIA LIMA MARQUES e FERNANDO RODRIGUES MARTINS: "E, sobretudo, novos deveres de cooperação com os consumidores já superendividados para o tratamento de seu problema , como o dever de negociação de boa-fé para repactuação de dívidas (Art. 6º, XI combinado com Art. 104-A e 104-C), e deveres de preservação do mínimo existencial, seja na concessão do crédito, seja na repactuação de dívidas (art. 6, XII combinado com Art. 104- B e seu processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes)." n (Deveres e Responsabilidade no Tratamento e na Promoção do Consumidor Superendividado", Revista do Ministério Público Brasileiro, Ano 1, número 01) Caso infrutífera a solução consensual, dar-se-á início a fase judicial, com instauração efetiva do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC; Ou seja, a ação de conciliação e repactuação de dívidas, contará com dois momentos de distintos, o primeiro deles, da renegociação como ato de vontade e, no caso de não obtida a conciliação, a análise judicial quanto a modificação impositiva das condições contratuais, consubstanciada pelo plano judicial compulsório.
Na fase de intervenção judicial (no plano judicial compulsório), busca-se uma modificação judicial do contrato com origem nessa situação de superendividamento, para atenuar os efeitos do endividamento.
Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, “no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC).
A fase judicial supracitada é denominada de processo por superendividamento e é bifásica: há uma etapa inicial, “para a revisão e integração dos contratos” e, após esta atuação analítica e saneadora de eventuais abusividades, relacionadas à origem das dívidas, e preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão (necessidade de integração), seguirá uma segunda fase do processo especial de superendividamento do art. 104-B, denominada de “repactuação das dívidas remanescentes”.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão poderá implicar a redução da dívida a ser paga, com o desconto de eventuais encargos.
Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento, com a instauração de processo de superendividamento com o objetivo de revisar e integrar os contratos, repactuar as dívidas remanescentes por plano compulsório e citar todos os credores que estiverem fora do acordo celebrado.
Será assegurado prazo de quinze dias para o fornecedor justificar sua não aceitação ao plano de pagamento voluntário, podendo o juiz nomear administrador, que em até trinta dias deverá apresentar plano complementar de alongamento de prazos e redução de encargos.
Registra-se que, uma vez solicitado o plano de recuperação, o consumidor não poderá requerer outro pelo período de dois anos depois do cumprimento do primeiro, e não poderá contratar novas operações de crédito que contribuam com novo endividamento.
O prazo legal para o pagamento é de até cinco anos e a renda familiar só pode ser comprometida, em média, em até 35% (trinta e cinco por cento).
A legislação não define um montante específico, o cálculo depende de cada caso, tendo em vista fatores como o custo de vida na região onde o consumidor reside.
Uma vez esclarecidas todas as etapas do procedimento, promovo o saneamento com as seguintes determinações: (i) acolho a emenda à inicial e determino a inclusão do PARANÁ BANCO S.A (inscrito no CNPJ de nº 14.***.***/0001-99, situado na Rua Comendador Araujo, nº 614, Batel, Curitiba/PR.
Cep: 80420-063) no polo passivo da demanda e a sua devida citação. (ii) intimação dos bancos PAN S.A e PARANÁ BANCO S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos das dívidas do autor com intuito de discutirem o plano voluntário ou de renegociar a dívida nos termos do artigo 104-B § 2º do CDC e, em caso de negativa, a juntada de suas razões.
Registro que o prazo para contestar se iniciará após audiência de conciliação , em caso de ausência de entendimento entre as partes. (iii) Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104- A, parágrafo 2º do CDC a ser agendada conforme a conveniência do juízo, com a consequente intimação das partes.
Caso infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDD.
Ainda, ficam intimadas as instituições financeiras requeridas a juntarem aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 20 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
08/07/2025 19:51
Expedição de Citação eletrônica.
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08/07/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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21/03/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:05
Juntada de Acórdão
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:46
Juntada de
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03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:44
Juntada de Carta Precatória
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19/12/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:17
Expedição de Carta precatória - citação.
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19/12/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/12/2023 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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