TJES - 5000932-87.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000932-87.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE ABREU RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE ABREU RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a requerente alega que sofreu a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes sem ter celebrado com o requerido contrato que gerasse o suposto débito.
Assim, postula a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição e a reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 55113643), com registro de que foi deferida a tutela de urgência, sendo apresentada posteriormente contestação (id. 64663138), seguida de réplica (id. 69201922), após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, observa-se que a demanda versa sobre relação consumerista por equiparação (art. 17 do CDC), pelo que, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da sua dificuldade de comprovar fatos negativos, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Preliminarmente, rejeita-se o pedido de decretação de sigilo nos autos, pois a regra no direito brasileiro é a publicidade dos atos processuais (art. 5, LX da CRFB/88 e 189 do CPC), somente sendo autorizada a decretação de sigilo nos casos em que a lei determina ou para o fim de preservação da intimidade, com registro de que não há nos autos nenhuma das hipóteses que justifique o sigilo.
Por sua vez, afasta-se a preliminar que alega ausência de legitimidade ou de interesse processual, pois pela teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, in casu, resta demonstrada a pertinência subjetiva do requerido, na medida em que se demonstrou a ocorrência de restrição promovida pelo demandado, com registro de que a discussão acerca responsabilidade constitui matéria de mérito.
Além disso, afasta-se a preliminar de ausência de reclamação prévia, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Noutro giro, em relação ao mérito, a causa de pedir se assenta na inexistência de débito inscrito pelo requerido em nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Por seu turno, o requerido alega que não foi comprovada a inscrição indevida e que não praticou ato ilícito, inexistindo dano indenizável, inclusive que a autora realizou o saque dos valores disponibilizados e utilizou o cartão de crédito consignado, sendo inequívoca a inexistência de vício de consentimento.
Nesse diapasão, sabe-se que, à luz do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é ônus do requerido comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor e, da análise dos autos, verifica-se que o réu apenas ajuntou faturas de cartão de crédito e contrato de adesão ao cartão de crédito, porém se refere a outro contrato, de nº 4676721, que inclusive já foi objeto da ação dos autos de nº 5000770-63.2022.8.08.0057, sendo que o débito negativado faz referência a contrato diverso enumerado sob nº 4390203155919004.
Portanto, não havendo prova da existência de débito que justifique as inscrições impugnadas, acolhe-se o pedido de declaração de inexistência dos débitos relativos às inscrições indevidas e, consequentemente, acolhe-se o pedido de exclusão definitiva do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no que diz respeito ao suposto contrato nº 4390203155919004.
Outrossim, em relação ao pedido de reparação por danos morais, na esteira da consolidada jurisprudência do STJ, em caso de inscrição indevida em outros cadastros de inadimplentes, estes são presumidos (dano in re ipsa) e independem de prova do prejuízo (STJ - REsp: 1.707.577/SP, DJe 19/12/2017; STJ - AgInt no AREsp 896.102/RJ, DJe 6/3/2017; STJ - AgRg no AREsp: 518538/MS, DJe 04/08/2014), razão pela qual, comprovada a negativação, deve ser reparado o dano e acolhe-se parcialmente o pedido de condenação à reparação dos danos morais, fixando-se indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se entende como proporcional à lesão sofrida e ao caráter pedagógico da punição.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às inscrições relativas ao suposto contrato nº 4390203155919004; b) DETERMINAR a exclusão da inscrição em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no que se refere ao suposto contrato nº 4390203155919004, a ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000 (um mil reais); c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento (art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se (o requerido, mediante intimação pessoal por carta com AR, conforme a súmula 410 do STJ) e, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se. Águia Branca/ES, 3 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/07/2025 20:04
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE ABREU RODRIGUES - CPF: *30.***.*11-96 (AUTOR).
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08/07/2025 20:04
Processo Inspecionado
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27/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:40, Águia Branca - Vara Única.
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:40, Águia Branca - Vara Única.
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22/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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