TJES - 0001505-52.2019.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001505-52.2019.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VERA LÚCIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação de internação compulsória movida pelo Ministério Público em face de Vera Lúcia dos Santos.
Em breve síntese, a paciente foi diagnosticada com retardo mental grave, esquizofrenia hebefrênica e não vem realizando o tratamento ambulatorial, oferecendo risco para si e terceiros.
Em fls. 26, em resposta ao ofício, CREAS se manifestou no sentido de que seja considerada a possibilidade de internação compulsória.
E, em fls. 28 foi anexado relatório de saúde informando que a paciente já foi atendida diversas vezes, que em consulta psiquiátrica agendada em 2019 a mesma não compareceu.
Em resposta ao novo ofício encaminhado ao CREAS para que realizasse o estudo social, fls. 41, foi informado que não foi realizada visita domiciliar, mas que em contato com Unidade Básica de Saúde de Assunção, foi constatado que a paciente estava com quadro estável e comparecendo mensalmente para que fosse ministrada a medicação.
Foi requerido pelo Ministério Público, fls.43, que fosse agendada nova consulta, sendo deferido conforme Despacho fls. 44.
Verifica-se que foi encaminhada comunicação ID 46406060 para Secretaria Mun.
Saúde e/ou CREAS, a respeito da realização de nova consulta e avaliação.
Porém, houve decurso de prazo sem manifestação (ID 65337096).
No mais, o Ministério Público se manifestou ID 65462318, requerendo extinção do feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Verifico que, de fato, com a perda do objeto, resta ausente uma das condições da ação, a saber, o interesse processual, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas ou despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
MUNIZ FREITE-ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
08/07/2025 20:18
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Informação interna
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05/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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