TJES - 5000847-45.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000847-45.2025.8.08.0032 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CREMILDA RANGEL RODRIGUES PESSANHA Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE BRAGA DA SILVA - RJ238843 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária aforada por CREMILDA RANGEL RODRIGUES PESSANHA, objetivando o suprimento de registro civil de nascimento de sua mãe, Sra.
SEBASTIANA RODRIGUES RANGEL, falecida em 11/07/2016, visando a obtenção de cidadania espanhola.
A inicial de ID 70683765 veio acompanhada de documentos.
Manifestação do MPES no ID 72156346. É o relatório.
Decido.
Analisando a documentação fornecida pela requerente, tenho que a lide comporta imediato julgamento, sem a necessidade de produção de outras provas.
A requerente propôs a presente ação de suprimento de registro civil postulando a lavratura tardia do assento de nascimento de sua mãe perante o registro civil, pois pretende obter a cidadania espanhola e, para tanto, necessita exibir a documentação hábil a demonstrar a cadeia registral de seus ascendentes.
Válido consignar, de início, que a requerente detém legitimidade para pleitear o suprimento de registro civil de seus ascendentes, ainda que já falecidos.
Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 0055410-78.2002.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, j. em 26/07/2011; TJSP, Apelação nº 1096629-88.2015.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª CHRISTINE SANTINI, j. 12/12/2016; TJSP, Apelação Cível nº 500.195-4/9-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Teixeira Leite, j. em 28/06/2007; TJSP, Apelação Cível nº 438.884-4/7-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carvalho Viana, j. em 27/03/2007.
Ademais, como é de sabença, prevê o art. 109, da Lei dos Registros Públicos, a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar.
O c.
STJ, inclusive, por ocasião do julgamento do REsp 715989/MS, já se manifestou pela possibilidade de realização do registro tardio de nascimento, ainda que de pessoa falecida.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO PÚBLICO.
DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE.
REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO.
ARTS. 9º, I, DO CÓDIGO CIVIL E 50 E 53 DA LEI N. 6.015/73.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
LUGAR DA DECLARAÇÃO.
RESIDÊNCIA DO INTERESSADO.
ART. 46 DA LRP (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.790/08). 1. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a dispositivo que não tenha sido objeto de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, atestado por declaração de batismo, certidão de óbito, como também por certidões de inexistência do registro emitidas por cartórios, revela-se juridicamente possível por ostentar a evidente necessidade de plena regularização de tal assento público e buscar a superação do sub-registro, prática usual em décadas passadas e que, atualmente, está a merecer a repulsa de toda a sociedade. 3.
Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir a parte autora dar início ao processo de reconhecimento de sua nacionalidade, cidadania italiana. 4.
O registro civil de nascimento após o decurso do prazo legal, ainda que de pessoa falecida, com base em dados comprobatórios hábeis a tal mister, não encontra vedação na Lei de Registro Públicos nem fere o ordenamento jurídico pátrio, pois, além de não acarretar nenhum prejuízo a terceiros, encontra abrigo na obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º, I, do atual Código Civil c/c arts. 50 e 53 da Lei n. 6.015/73 5.
Deter-se o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-o a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade das pessoas. 6.
Tanto sob a égide das anteriores disposições do art. 46 da LRP como a partir da redação dada pela Lei n. 11.790/2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado. 7.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 715.989/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009).
No caso, conforme certificado pelo Cartório de Registro Civil no ID 70683771, no período de 1918 a 1942, não foi localizado registro de nascimento de SEBASTIANA RODRIGUES RANGEL.
Em contrapartida, pelo que se vê dos documentos apresentados pela autora (ID 70683774 e 70683772), há registro de certidão de casamento e óbito da Sra.
SEBASTIANA RODRIGUES RANGEL, revelando seu nascimento em 12 de setembro de 1919, natural deste Estado, sendo filha legítima de MANOEL RODRIGUES RANGEL, nascido em 1900, e MARIA CUSTODIA DA SILVA, nascida em 1899.
Além disso, foram apresentados documentos pessoais da Sra.
Sebastiana, onde constam os mesmos dados (ID 70683775).
Verifica-se, ainda, que o pedido inaugural tem como único propósito a regularização de situação fática ocorrida nos idos de 1919, a fim de possibilitar a aquisição da cidadania espanhola.
Justificada nos autos, portanto, a pretensão deduzida, não se divisando qualquer intenção senão aquela indicada, qual seja, obter documento faltante para instruir pedido de dupla cidadania.
Há que observar que o pleito diz respeito à cadeia familiar da requerente, que pretende obter a dupla nacionalidade pelo jus sanguinis, direito constitucionalmente assegurado quando de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, segundo o artigo 12, §4º, II, a, da CF/88, o que ratifica e legitima a pretensão.
Por fim, não há nada nos autos que indique que o pedido direcionado à lavratura do assento de nascimento da mãe da requerente viola direito público ou causará prejuízos a terceiros e lesão a interesse alheio. À luz do exposto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido inicial para determinar o registro postulado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato da Sede deste Município de Mimoso do Sul, a fim de que promova o registro tardio do nascimento de SEBASTIANA RODRIGUES RANGEL, ocorrido no dia 12 de setembro de 1919, natural deste Estado, sendo filha legítima de MANOEL RODRIGUES RANGEL, nascido em 1900, e MARIA CUSTODIA DA SILVA, nascida em 1899, ausentes outros dados ou informações.
A presente servirá de mandado para todos os fins.
Sem custas ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente à Serventia Cartorária, para cumprimento, e nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
08/07/2025 22:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:03
Julgado procedente o pedido de CREMILDA RANGEL RODRIGUES PESSANHA - CPF: *90.***.*66-15 (REQUERENTE).
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04/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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