TJES - 5000492-33.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000492-33.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE ROSA DE PAULA REQUERIDO: EDSON ZIVIANI Advogados do(a) REQUERENTE: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585, CESAR GERALDO SCALZER - ES17968, NATHALYA DE PAULA BOLSONI - ES35846, YULLA FELLER PERONI - ES27195 Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 DECISÃO Trata-se de procedimento comum em que o autor pleiteia reconhecimento de servidão de passagem de tubulação de água, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento.
Foi proferida decisão saneadora em 21/10/2024, definindo a cooperação entre as partes para delimitação de questões controvertidas e especificação de provas.
Nos autos, o réu mostrou-se disposto a acordo, mas nega responsabilidade pelos danos e requer audiência de instrução, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para comprovar: i. que recomendou ao autor a remoção preventiva da tubulação; ii. que a tubulação apresentava desgaste não imputável a ele; iii. que alertou o autor, sem resposta deste; iv. inexistência de dano moral e material.
O autor afirma não haver possibilidade de acordo, ratifica todas as provas já requeridas (testemunhal, documental e depoimento pessoal) e elenca como pontos controvertidos, entre outros: • existência e extensão da servidão; • ocorrência de conduta ilícita e dano causado pelo réu; • nexo de causalidade entre ato do réu e prejuízos alegados; • necessidade de servidão para acesso à água indispensável à família do autor.
Ambas as partes indicaram rol de testemunhas e documental, e requerem depoimento pessoal do réu.
Decido.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta do réu, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Das questões controvertidas: 1- Direito à servidão de passagem da tubulação de água; 2- Responsabilidade do réu pela interrupção e danos à tubulação; 3- Existência de danos materiais e morais sofridos pelo autor; 4- Nexo de causalidade entre a conduta do réu e o alegado prejuízo; 5- Eventual necessidade de perícia técnica para avaliação das condições da tubulação (a critério deste juízo).
Da produção de provas: 1- Deverá o requerido, no prazo de 15 dias, depositar o seu rol de testemunhas; 2- Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2025 às 15:00 horas.
Na forma do Art. 455 do NCPC, caberá aos advogados informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 08 de maio de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, Santa Teresa - Vara Única.
-
12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de EDSON ZIVIANI em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de VICENTE ROSA DE PAULA em 10/06/2025 23:59.
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08/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de EDSON ZIVIANI em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 16:37
Juntada de Mandado
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:49
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:33
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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