TJES - 0003339-19.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003339-19.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIAN TERCI NASCIMENTO, NYLZA RAKEL CAMPOS LIMEIRA REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PREMIUM VEICULOS LTDA, RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogados do(a) REQUERIDO: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogado do(a) REQUERIDO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIAN TERCI NASCIMENTO (ID 46831941) em face da decisão de ID 44017101, que julgou os embargos de declaração opostos pela requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL, mas se omitiu quanto à análise dos embargos de declaração aviados pelo próprio autor (ID 29838986).
A parte autora alega que a decisão embargada é omissa e requer o seu provimento para que os pontos levantados em seus primeiros embargos sejam devidamente analisados e sanados.
As requeridas, em contrarrazões, pugnaram pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão na decisão de ID 44017101.
Com efeito, a referida decisão analisou exclusivamente os embargos opostos pela corré Volkswagen, silenciando por completo sobre os embargos aviados pela parte autora, em clara afronta ao dever de prestar a jurisdição de forma completa.
Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim único de sanar a omissão apontada, passando à análise do mérito dos primeiros embargos de declaração do autor (ID 29838986), nos quais se apontaram supostas omissões na sentença de mérito.
Na referida peça, o autor alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa por duas omissões do juízo sentenciante: A ausência de apreciação do pedido de resposta aos quesitos suplementares formulados após o laudo pericial.
A não designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de prova oral, que havia sido previamente deferida.
Contudo, apesar de sanada a omissão quanto à sua análise, as arguições do embargante não merecem prosperar.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC).
No caso em tela, a sentença de mérito fundamentou a improcedência do pedido com base no laudo pericial técnico, o qual concluiu que "as condições do referido sinistro foram insuficientes para ativar os sensores do airbag".
O magistrado sentenciante, ao afirmar que o processo se encontrava "maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos", considerou a prova pericial como suficiente para a formação de sua convicção.
Tal entendimento implica a rejeição tácita de outras diligências probatórias, por entendê-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
A prova oral que o autor pretendia produzir, bem como os esclarecimentos suplementares do perito, não teriam o condão de alterar a conclusão técnica sobre a dinâmica do acidente e as condições mínimas para o acionamento do airbag .
Portanto, a não realização da audiência e a ausência de resposta aos quesitos suplementares não configuram cerceamento de defesa, mas sim um exercício regular da condução processual pelo juiz, que entendeu serem as provas já produzidas suficientes.
Assim, não há alteração da conclusão do julgado, que somente poderá ser alterado pela via do recurso de apelação.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 46831941) para, sanando a omissão da decisão de ID 44017101, analisar os embargos de declaração anteriores (ID 29838986) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, mantendo-se integralmente a conclusão do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NYLZA RAKEL CAMPOS LIMEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIAN TERCI NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:29
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:29
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de JULIAN TERCI NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA ( VITORIA WAGEM) em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 16:03
Apensado ao processo 0002733-25.2015.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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