TJES - 5005872-84.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005872-84.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADY SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a) REQUERIDO: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID n°73303297 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005872-84.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADY SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogados do(a) REQUERIDO: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida neste processo , que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral .
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que a sentença declarou a abusividade da cobrança do "Seguro de Proteção Financeira" e da "Assistência" sob o fundamento de que a instituição financeira não teria demonstrado a formalização da contratação por pacto acessório, caracterizando venda casada.
Contudo, a embargante afirma que os documentos que comprovam a adesão voluntária e em apartado a tais serviços foram devidamente juntados aos autos através da petição de ID 20451191 .
Requer, ao final, que o vício seja sanado, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das referidas tarifas . É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A embargante aponta uma omissão específica na sentença: a ausência de análise dos documentos comprobatórios da contratação do seguro e da assistência, que teriam sido anexados na petição de ID 20451191 .
Assiste razão à embargante.
A sentença fundamentou a ilegalidade da cobrança do seguro e da assistência na premissa de que “não logrou êxito a parte requerida em demonstrar a formalização da contratação do seguro e da assistência por pacto acessório, tratando-se, desta forma, de venda casada”.
No entanto, uma reanálise dos autos revela que a petição de contestação e os documentos a ela anexados, em especial os contidos no ID 20451191, apresentam a "Proposta de Adesão ao Seguro" e o "Termo de Adesão à Assistência" .
Tais documentos são apartados do contrato principal de financiamento e contêm a assinatura da parte autora, indicando a natureza opcional da contratação .
A ausência de menção e valoração de tais documentos, essenciais para a resolução da controvérsia sobre a legalidade das cobranças, configura a omissão alegada.
Este juízo, ao não se pronunciar sobre prova documental relevante e tempestivamente produzida pela parte ré, deixou de entregar a prestação jurisdicional de forma completa.
Passo, portanto, a sanar o vício.
Os documentos apresentados demonstram que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro e a assistência de forma separada, não havendo indícios de que a concessão do crédito estava condicionada à aquisição desses produtos.
A existência de propostas de adesão específicas, devidamente assinadas, afasta a presunção de venda casada.
Dessa forma, não se verifica a abusividade na cobrança, uma vez que a contratação se deu com a anuência expressa do consumidor e em instrumento próprio, sendo lícita a inclusão dos valores no financiamento .
A correção da omissão impõe a alteração do resultado do julgamento, aplicando-se os efeitos infringentes (ou modificativos) aos presentes embargos para reformar a sentença no ponto questionado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar a sentença proferida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade/ilegalidade da cobrança do "Seguro de Proteção Financeira" e da "Assistência Serviços".
Considerando que todos os pedidos formulados na inicial foram rejeitados, a parte autora decaiu integralmente de sua pretensão.
Desta forma, altero o ônus da sucumbência para condenar a parte autora, ADY SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora .
A parte autora se encontra representada por outra advogada além do que foi suspenso.
No mais, permanece inalterada a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:29
Processo Inspecionado
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20/05/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido de ADY SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*69-60 (REQUERENTE).
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22/02/2024 17:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 08:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADY SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*69-60 (REQUERENTE)
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26/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:58
Decorrido prazo de ADY SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 09:12
Expedição de intimação eletrônica.
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07/01/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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