TJES - 0018195-65.2015.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018195-65.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATASHA CARVALHO ZAMPERLINI REQUERIDO: OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA - ES13868 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração protocolado pela autora ao id 38589657 em face da decisão de id 36847789, que julgou o recurso de embargos de declaração (fls. 182/184) opostos contra a sentença de fls. 173/177.
A requerente aponta a existência de erro material no referido julgado, especificamente no que tange ao valor fixado para a condenação a título de repetição de indébito, que constou como sendo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Intimadas, as partes requeridas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 51742056). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Analisando a petição dos primeiros embargos de declaração opostos pela autora (fls. 182/184), verifico o requerimento expresso para que a condenação a título de repetição do indébito fosse fixada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
A decisão embargada (id 36847789), contudo, limitou-se a analisar o erro material referente aos danos morais e a questão da solidariedade levantada pela parte requerida, omitindo-se por completo sobre o pedido de correção do valor da repetição de indébito.
Dessa forma, os presentes embargos são tempestivos e apontam vício previsto em lei, devendo ser conhecidos e providos.
A controvérsia reside no valor da condenação por repetição de indébito.
A sentença de mérito estabeleceu o direito da autora à "repetição de indébito em dobro".
Conforme apontado pela autora em sua petição, foram realizados dois pagamentos indevidos: (i) um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (ii) outro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal fato é reconhecido pela sentença, como corroboram os seguintes trechos: O valor total indevidamente pago e comprovado nos autos é, portanto, a soma de ambos: R$8.000,00 + R$4.000,00 = R$12.000,00 (doze mil reais).
Assim, a conclusão lógico-matemática da condenação deveria ser: R$12.000,00 x 2 = R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Contudo, o dispositivo da sentença fixou a condenação em R$ 16.000,00.
Este valor resulta da aplicação da regra “em dobro” apenas sobre o primeiro pagamento (R$ 8.000,00 x 2), sem abarcar o segundo (R$ 4.000,00).
Fica evidente, portanto, que o dispositivo não corresponde à correta aplicação das premissas estabelecidas pela própria sentença: o valor de R$ 16.000,00 não encontra respaldo na fundamentação do julgado.
Trata-se de manifesto erro material que torna a decisão internamente contraditória, o que impõe sua imediata correção.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão contida na decisão de id 36847789 e, por conseguinte, corrigir o erro material da sentença, determinando que o trecho do dispositivo referente à repetição do indébito passe a ter a seguinte redação: "CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de repetição do indébito em dobro daquilo que a autora pagou indevidamente, devendo ser atualizado com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
09/07/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:50
Processo Inspecionado
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26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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