TJES - 0001984-80.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001984-80.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RICARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a) EXECUTADO: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806, MARCELO DA COSTA SANTOS - MG52768 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de RICARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que as partes, por meio de petição conjunta acostada aos autos (id. 70354982), noticiaram a celebração de acordo com o fito de por termo ao litígio, requerendo a sua homologação e a subsequente suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação pactuada.
No mérito da transação apresentada, observo que versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, sendo as partes capazes e o objeto lícito, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua homologação por este Juízo.
Ademais, havendo negócio jurídico processual entre as partes, no qual o exequente concede ao executado prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, a suspensão do processo executivo é a consequência lógica e legal, conforme dispõe expressamente o art. 922 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Desta feita, a suspensão do processo é a medida processual adequada para aguardar a satisfação integral do débito, resguardando-se, assim, o direito do credor de retomar a marcha executiva em caso de eventual inadimplemento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, 'b', e 922, caput, ambos do Código de Processo Civil: HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos e condições encontram-se detalhados na petição correspondente.
DECLARO SUSPENSO o presente processo de execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, até a data de quitação da última parcela do acordo (13/03/2031).
Determino à Secretaria que proceda à anotação da suspensão no sistema processual.
Fica a parte exequente intimada para, decorrido o prazo final para o pagamento (independentemente de nova intimação), no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo sobre o integral cumprimento do acordo.
O silêncio será interpretado como quitação tácita, o que ensejará a extinção definitiva do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em caso de descumprimento, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, já decotando os valores eventualmente pagos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de julho de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
07/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/04/2025 15:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:05
Processo Inspecionado
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:29
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de AGUIDA DA COSTA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002910-23.2019.8.08.0038
Rodrigo Pires
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Thayanne dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00
Processo nº 5001543-68.2025.8.08.0004
Geovana Lopes Florentino
Municipio de Anchieta
Advogado: Talles de Souza Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 15:37
Processo nº 5001540-16.2025.8.08.0004
Celio Jose Carvalho de Sousa
Municipio de Anchieta
Advogado: Talles de Souza Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 14:37
Processo nº 5024825-12.2024.8.08.0024
Lara Montenegro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Mario Cesar Saldanha Bussolotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 19:01
Processo nº 5003500-40.2024.8.08.0069
Thelmo Dalla Brandao Neto
Municipio de Marataizes
Advogado: Zacarias Carraretto Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 12:05