TJES - 5001353-53.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001353-53.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO JACINTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por GERALDO JACINTO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, sob o fundamento de que jamais contratou o cartão de crédito consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que foi vítima de fraude e que nunca recebeu ou utilizou referido cartão.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 38498921) alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, uma vez que o cartão já teria sido cancelado.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada digitalmente com utilização de assinatura eletrônica, biometria facial e outras camadas de segurança tecnológica.
Apresenta fluxograma e relatórios técnicos da suposta jornada digital, afirmando a lisura e validade do contrato. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, O simples cancelamento posterior da contratação impugnada não retira o interesse de agir do autor, que busca o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e a reparação por danos materiais e morais já experimentados.
A cessação do desconto não afasta o interesse de agir quando houve efetiva lesão.
II.II – MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o autor nega veementemente a contratação do cartão de crédito consignado.
Alega jamais ter solicitado ou autorizado tal operação, tampouco recebido qualquer cartão ou valores referentes ao crédito.
A parte requerida, por sua vez, limita-se a sustentar a validade da contratação digital, apresentando documentos que não demonstram, de forma inequívoca, a manifestação da vontade do autor.
Ainda que haja elementos de autenticação eletrônica (biometria facial, geolocalização, IP etc.), tais dados, por si sós, não afastam a plausibilidade de que terceiros tenham se valido indevidamente dos documentos e dados pessoais do autor, sobretudo em razão de sua idade avançada e vulnerabilidade.
Ressalte-se que o autor é aposentado, idoso, e a hipervulnerabilidade desse grupo impõe ao fornecedor especial cuidado e diligência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, não restou demonstrado que o autor tenha, de fato, consentido com a contratação.
A alegação de que houve envio de selfie e confirmação por geolocalização não se mostra suficiente para afastar a alegação de fraude, especialmente considerando que os próprios bancos admitem a possibilidade de uso indevido de dados em operações digitais.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato questionado, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado entre o autor e o requerido no que toca ao cartão de crédito consignado; b) CONDENAR o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que entendo adequado à reparação e à função pedagógica da condenação, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o primeiro desconto indevido; Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora e, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/07/2025 09:53
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO JACINTO - CPF: *82.***.*31-87 (AUTOR).
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25/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:20, Santa Teresa - Vara Única.
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28/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:03
Juntada de Ofício
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10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:20, Santa Teresa - Vara Única.
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15/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:22
Processo Inspecionado
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10/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2024 23:59.
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24/01/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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