TJES - 5005606-41.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005606-41.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA MACEDO SOARES COUTINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte autora em face do Município de São Mateus, sob o fundamento de que teve sua remuneração suspensa indevidamente no período de 01/03/2019 a 05/06/2019, após instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que, ao final, resultou em sua absolvição.
Em razão disso, pleiteia o pagamento retroativo dos vencimentos referentes ao período de afastamento e indenização por danos morais.
O Município, em contestação (Id. 49421617), apresentou preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido líquido, requisito essencial nas ações ajuizadas no âmbito dos Juizados Especiais, além de impugnar o mérito.
Preliminarmente, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC, aplicada subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, conforme art. 1º da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95, em seu art. 38, veda expressamente a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, é ônus da parte autora liquidar previamente os valores pretendidos, indicando de forma clara e objetiva o quantum debeatur.
No caso dos autos, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período de suspensão do vínculo funcional, sem, no entanto, apresentar qualquer memória de cálculo ou demonstração do valor exato pretendido, o que inviabiliza o julgamento da demanda.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Município requerido e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga FABIA MEDICE DE MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 10:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido de SONIA MARIA MACEDO SOARES COUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*32-04 (REQUERENTE).
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14/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2024 06:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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