TJES - 5031837-78.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031837-78.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA CARVALHO PEREIRA SERENI REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por ANGELA CARVALHO PEREIRA SERENI em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A requerente alega ter adquirido um armário da empresa ré, o qual, segundo ela, apresentou vícios em decorrência do serviço de montagem.
Diante do exposto, pleiteia a a devolução dos valores pagos, na importância de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), além de reparação por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato, comprovantes de pagamento, nota fiscal e o registro de reclamação junto ao PROCON.
A empresa ré, em sua contestação, refuta as alegações da autora, argumentando que não houve falha na prestação do serviço.
Sustenta que o produto foi entregue em 14 de novembro de 2022 e posteriormente montado.
Afirma que a reclamação da consumidora só ocorreu em julho de 2023, quando o produto já não se encontrava mais na garantia contratual, mas sim na vigência da garantia estendida, motivo pelo qual foi orientada a procurar a seguradora responsável.
A ré impugna o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de sua ocorrência, e o pedido de danos materiais, pela ausência de conduta ilícita de sua parte.
Conciliação frustrada, conforme id. 55107229, tendo sido colhidos os depoimentos da parte autora e da senhora Luciane, a qual serviu como informante, haja vista a relação de amizade íntima com a requerente.
Ambas afirmaram que houve uma demora além do comum para a montagem do móvel, o que causou lhes causou estranheza.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento.
Fundamentação.
A relação jurídica entre as partes é, em sua origem, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da legitimidade das partes para figurar no polo passivo da demanda precede o exame de mérito.
Assim sendo, verifico a ilegitimidade da requerida para constar no polo passivo quanto ao acionamento da garantia estendida.
Explico.
Conforme se verifica nos autos, o vício no produto surgiu no período de vigência da garantia estendida, a qual foi contratada pela autora no ato da compra.
O documento de id. 33539516, que formaliza a contratação, identifica claramente a seguradora como a responsável pela cobertura do risco.
O seguro de garantia estendida constitui um contrato autônomo, acessório ao de compra e venda, estabelecendo uma nova relação jurídica entre o consumidor e a seguradora.
Embora a loja requerida tenha intermediado a venda deste seguro, sua responsabilidade, nos termos do art. 18 do CDC, restringe-se aos vícios apresentados durante a garantia legal e contratual do produto, não se estendendo à cobertura securitária adicional.
A responsabilidade da seguradora não é solidária à da requerida, mas sim principal no que tange ao período da garantia estendida.
Dessa forma, a Teoria da Aparência não se aplica ao caso, pois a autora recebeu o bilhete de seguro (id. 33539516), documento que individualiza a seguradora como a garantidora do produto após o prazo de garantia da loja.
A ação, portanto, deveria ter sido ajuizada diretamente contra a seguradora responsável, que é a parte legítima para responder pela reparação do dano material pleiteado.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida, para responder ao pedido de indenização por dano material decorrente do vício coberto pela garantia estendida.
A ausência de legitimidade passiva torna imperativa a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o que prejudica a análise dos demais pedidos, inclusive o de dano moral, que deverão ser direcionados à parte legítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva da requerida.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ANGELA CARVALHO PEREIRA SERENI Endereço: Avenida Antônio Leite, 1819, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-080 # Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Avenida Expedito Garcia, 147, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 -
09/07/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 07:13
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 07:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:14
Desentranhado o documento
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19/08/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 16:03
Audiência Instrução designada para 21/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 17:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/07/2024 15:33
Expedição de carta postal - intimação.
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02/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 19/08/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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