TJES - 0901695-84.2001.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0901695-84.2001.8.08.0048 EXEQUENTE: HEMEK AB EXECUTADO: JOCELIN SANT ANA, SANDRA MARA TAQUETTI, MARIA ANGELICA MARQUES, VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Diante da inércia do exequente, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
09/07/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:31
Decorrido prazo de HEMEK AB em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:57
Decorrido prazo de JOCELIN SANT ANA em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:15
Decorrido prazo de HEMEK AB em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:14
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:12
Decorrido prazo de VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SANDRA MARA TAQUETTI em 13/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:43
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2000
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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