TJES - 0000215-50.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LEA RIBEIRO DE SOUSA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ORLANDO HUDSON RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000215-50.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPOLIO DE ORLANDO HUDSON RODRIGUES, LEA RIBEIRO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: MARCELINA GUIMARES TRINDADE, SEBASTIAO NASCIMENTO TRINDADE Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO - ES15759 - DECISÃO - Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELINA GUIMARÃES TRINDADE e SEBASTIÃO NASCIMENTO TRINDADE, insurgindo-se contra a decisão ID 53364852, que julgou improcedente o pedido reconvencional, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargantes sustentam a ocorrência de contradição, argumentando que o decisum, conquanto tenha afastado o mérito da pretensão reconvencional sob o enfoque formal, concluiu pela improcedência do pedido, razão pela qual pugnam pela extinção sem resolução de mérito. É o relatório, em síntese.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais eventualmente existentes no provimento jurisdicional.
Não se presta, todavia, o referido instituto, à reanálise de matéria já exaustivamente apreciada ou à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais.
No caso vertente, inexiste qualquer mácula que autorize a insurgência ora manejada.
A decisão impugnada apresentou fundamentação lógica e cristalina, delineando, de forma irrepreensível, as razões que conduziram ao julgamento de improcedência da reconvenção.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação manifestada pelos embargantes traduz, em verdade, a tentativa de reabrir discussão acerca de matéria já debatida e resolvida, propósito este incompatível com a teleologia dos embargos de declaração.
Assim, impõe-se a rejeição do presente recurso, porquanto desprovido de fundamento jurídico apto a autorizar a reforma do decisum.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Advirto os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais, com objetivo manifestamente procrastinatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 18:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 18:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:03
Processo Inspecionado
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27/01/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido de MARCELINA GUIMARES TRINDADE (REQUERIDO) e SEBASTIAO NASCIMENTO TRINDADE (REQUERIDO).
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24/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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