TJES - 0005205-08.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005205-08.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: POLTEX TEXTIL S/A, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO, WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a) EXECUTADO: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO - ES14952, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogado do(a) EXECUTADO: RENALDO FIRMES MAIA - ES22883 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA As partes já referenciadas alhures, transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 69560734.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Ao executado compete o pagamento das custas processuais remanescente, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Serra-ES, 3 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
09/07/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:25
Processo Inspecionado
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15/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:26
Apensado ao processo 5002123-34.2023.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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