TJES - 0020935-35.2011.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0020935-35.2011.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEX SANTOS DE ALMEIDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a) AUTOR: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006 Advogado do(a) REU: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de demanda ajuizada por Alex Santos Almeida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Narra o autor, em suma, que contraiu mútuo com o réu, de R$ 23.926,08, para aquisição de veículo, a ser pago em 48 prestações de R$ 498,46.
Assevera, contudo, que o contrato possui taxa de juros superior à média de mercado, além de cobrança de tarifas abusivas.
Nessa senda, pediu inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, bem como a procedência para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e revisar o contrato com o fim de excluir os excessos, com a restituição em dobro do que pagou.
Requereu, ainda, a exibição do contrato pelo réu.
Juntou documentos às fls. 56/67. À fl. 70 foram deferidos a gratuidade da justiça e o pleito exibitório.
O réu, contudo, quedou-se inerte (fl. 71), apesar de regularmente citado e de ter constituído advogado nos autos.
O feito foi sentenciado duas vezes (fls. 74/80 e 175/198), sendo ambas as sentenças anuladas pela instância recursal (fls. 162/167 e 237/242).
Com o retorno dos autos, o autor requereu a intimação do réu para exibir o contrato, aduzindo não ter recebido sua via (fl. 258) O réu foi intimado, mais uma vez, para apresentar o documento, quedando-se inerte (fl. 261). À fl. 265-v as partes foram intimadas para produção de provas, não havendo manifestação do réu.
O autor, por sua vez, pediu novamente a intimação do réu para exibir o contrato, desta vez sob pena de multa (id. 39714356), o que foi indeferido no id. 46130636.
Instadas as partes a informar as condições da contratação e eventual quitação do contrato, o autor reforçou a impossibilidade de apresentação do documento e requereu a aplicação do disposto no art. 400 do CPC (id. 48532870), ao passo que o réu se manteve silente (id. 54332440).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, faço constar que a não apresentação do contrato de financiamento pelo réu não constitui hipótese de extinção do feito sem resolução meritória, notadamente quando há pedido exibitório formulado pelo autor desde o ingresso da lide, e devidamente deferido pelo Juízo, como sói ocorrer.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no art. 400 do CPC, senão vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Outrossim, vale lembrar o que dispõe a Súmula 530 do STJ, in verbis: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A jurisprudência pátria, inclusive do E.
Tribunal de Justiça capixaba, já manifestou o entendimento de que a inércia da instituição bancária quando intimada para apresentar o contrato de financiamento enseja a incidência do artigo 400, do Código de Processo Civil e a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações de mesma espécie à data da contratação, possibilitando o julgamento meritório mesmo quando na ausência do documento, sobretudo quando outros elementos dos autos evidenciam a relação firmada entre as partes, como no caso vertente, em que o demandante acostou à exordial os comprovantes de pagamento das prestações.
Nesse sentido, trago à baila os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELO BANCO DEMANDADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em que pese ter o autor alegado e comprovado descontos por ele impugnados em sua conta corrente, bem como questionado a cobrança de juros abusivos, cobrança de taxas não autorizadas e venda casada de seguros, o apelante não trouxe aos autos cópia dos contratos firmados com o autor, mesmo sendo intimado para tanto e invertido o ônus probatório pelo juízo de origem, o que denota o acerto da sentença guerreada. 2.
O autor requereu e o Julgador do caso deferiu a exibição dos contratos firmados com o apelante, que não os apresentou, ensejando a incidência do art. 400, II, do CPC, segundo o qual “[...]o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: [...] a recusa for havida por ilegítima.” 3.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
Vitória, 01 de abril de 2024. (Número: 0002507-94.2013.8.08.0028, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 25/Apr/2024 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - ENCARGOS SUPOSTAMENTE ESTABELECIDOS NÃO VERIFICADOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não sendo possível a verificação da taxa e respectiva previsão contratual dos juros remuneratórios, em razão da não apresentação do contrato, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, estes devem ser fixados de acordo com a taxa média do mercado da época da contratação, afastada, ainda, a capitalização. - Reconhecido o pagamento de valores indevidos, em virtude da ausência de contrato capaz de comprovar a pactuação dos encargos questionados na inicial, mister se faz a devolução de valores excedentes. - Nos termos do art. 86, do CPC, havendo sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre vencedor e vencido. - Ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019019-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA PROVAR - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Ausente a apresentação do contrato pela instituição financeira, mesmo após intimação, deve-se aplicar o disposto no art. 400 do CPC.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de se comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A não apresentação pela instituição financeira do instrumento assinado pelas partes impossibilita a análise do conhecimento prévio e do consentimento da parte autora quanto à capitalização de juros, devendo essa ser decotada das cobranças.
A comissão de permanência cobrada de maneira isolada tem incidência admitida para o período de impontualidade, cujo cálculo não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.400767-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TESE A SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO.
APLICAÇÃO, PELA SENTENÇA, DA PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC/2015.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO AOS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA SE APRESENTAR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
EXEGESE DA SÚMULA N. 530 DO STJ.
JULGADO MANTIDO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO.
RESP.
N. 973.827/RS.
PROIBIÇÃO MANTIDA DIANTE DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO.
VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO N.
III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO MANTIDO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS PREVISTOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS.
MORA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NÃO ATENDIDOS.
MAJORAÇÃO VEDADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006869-17.2013.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021).
Ressalto, ainda, que eventual quitação do contrato em razão do tempo transcorrido também não obsta o julgamento meritório, pois eventual abusividade dos juros importará na restituição, ao autor, daquilo que foi pago a maior.
Desse modo, considerando que o contrato não foi apresentado nos autos, em que pese as inúmeras intimações ao réu para fazê-lo, deve o feito prosseguir para que seja aplicada a taxa média de mercado no período em que celebrado o contrato.
Dito isso, é importante assinalar que a atividade de fornecimento de crédito, quando feita ao consumidor, como sói ocorrer, está submetida às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a controvérsia será analisada sob a perspectiva do referido diploma legal.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que a taxa de juros deve ser aferida considerando-se a média das taxas do mercado, conforme a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012).
Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que em setembro de 2010, quando se deu a pactuação em comento, as taxas médias para empréstimos bancários destinados à aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 1,76% a.m. e 18,56% a.a., devendo ser este o patamar aplicado pela instituição financeira ré no contrato celebrado entre as partes.
De outro vértice, o pedido revisional para que sejam extirpadas as tarifas mencionadas pelo autor (IOF, abertura de crédito, aditamento, cadastro, serviços de terceiro e correspondente bancário, comissão de permanência) não há como prosperar, não havendo que se falar em aplicabilidade da sanção imposta no art. 400 do CPC quando o requerente sequer indica o montante cobrado a esse título, tampouco especifica quais tarifas teriam sido efetivamente cobradas pelo banco, limitando-se a mencioná-las genericamente apenas em seu rol final de pedidos.
Ressalto que o laudo pericial produzido unilateralmente pelo demandante (fls. 42/44) também é silente quanto a esse ponto, de modo que, ausente qualquer indicativo da cobrança dessas rubricas, não há o que ser revisado nesse tocante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para revisar o contrato avençado entre as partes e determinar que seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios de mercado para o período (1,76% a.m. e 18,56% a.a.), expurgando os juros cobrados em excesso.
Deverá o réu refazer o cálculo das prestações mensais, e devolver ao autor as quantias cobradas a título de juros que ultrapassarem esse patamar, cujo montante já cobrado e a elas correspondentes deverá ser decotado do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC/2015, art. 511), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do STJ.
Considerando que o autor decaiu da menor parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*27-86 (AUTOR).
-
02/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:53
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de habilitações
-
22/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022980-04.2023.8.08.0048
Cristiane Cambina Teodoro Rios Dias
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Lilian Wully da Silva Javarini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 11:09
Processo nº 5007389-70.2021.8.08.0048
Chubb Seguros Brasil S.A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 11:03
Processo nº 5015220-13.2022.8.08.0024
Cee-Centro de Estudos Especializados
Anderson de Oliveira Lopes
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2022 16:51
Processo nº 0000307-73.2005.8.08.0003
Anair Entringer Maroto
Fiorino Marotto
Advogado: Luciana Maracat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2005 00:00
Processo nº 5012167-78.2024.8.08.0048
Karlla Pinetti Sperandio Mariquito
Alfa &Amp; Omega Telefonia LTDA
Advogado: Wandressa Nunes Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 10:51