TJES - 5000018-14.2022.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 16:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000018-14.2022.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO, FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR - ES24179, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Refere-se a Ação de Indenização por Dano Material e Compensação por Danos Morais proposta por Lindemberg de Oliveira Jacintho Junior em face do Município de Dores do Rio Preto/es e a Fumarc Concursos e Serviços (fundação Mariana Resende Costa).
Alega a parte autora, em resumo que, se inscreveu para o concurso público da primeira requerida, almejando a vaga de Procurador Jurídico Legislativo, certame este que foi executado pela empresa FUMARC, ora segunda requerida, conforme edital 01/2016.
Que teve a inscrição deferida, mediante pagamento de taxa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ocorre que por decisão liminar em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (0002584-31.2016.8.08.0018), a Justiça determinou a suspensão do certame somente em relação ao cargo de Procurador Jurídico Legislativo.
Asseverou que a Câmara Municipal editou o Terceiro Termo de Retificação, determinando a suspensão do certame tocante ao cargo de procurador jurídico do legislativo, conforme determinação judicial, momento em que se abriu prazo para solicitação de devolução da taxa de inscrição.
Acrescentou que procedeu com a solicitação de reembolso da taxa de inscrição no prazo exigido no item 4.22 do Edital, contudo, a devolução nunca ocorreu.
Assim, requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 262,37 (vide atualização anexa) a título de restituição da taxa de inscrição, assim como no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em contestação apresentada pelo município de Dores do Rio Preto no ID. 21220009, alegou em resumo, preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causadas a terceiros nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Aduziu ainda, a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que a anulação do concurso público além de ser advindo de uma determinação judicial, está dentro do poder de exercício regular da autotutela administrativa.
Por fim, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Dores do Rio Preto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, assim como a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida Fumarc Concursos e Serviços (fundação Mariana Resende Costa), fora devidamente citada (ID. 21845715), contudo, não apresentou contestação, ID. 23782330.
Em réplica de ID. 25097912, a parte autora pugnou pela revelia da segunda requerida, assim como rechaçou as teses de defesa da primeira demandada, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID. 30275629, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Dores do Rio Preto, assim com decretou a revelia de Fumarc Concursos e Serviços (Fundação Mariana Resende Costa).
Determinada expedição de ofício à Câmara Municipal de Dores do Rio Preto, a fim de prestar informações - ID. 41122474, sobreveio a informação da inexistência de qualquer procedimento que englobe devoluções de valores de inscrições do concurso que seria realizado no ano de 2016, outrossim, que valores arrecadados para realização do certame ficavam em sua totalidade com a requerida como parte do pagamento para realização do concurso, ID. 45123097.
Manifestou-se o autor, novamente, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID. 46382978. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Assim, considerando que, no caso em tela, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a confecção de outras provas ou realização de audiência de instrução, visto que em nada acrescentariam àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. É incontroverso que a parte autora realizou sua inscrição para o concurso público da primeira requerida, almejando a vaga de Procurador Jurídico Legislativo, promovido pela parte requerida, e pagou a taxa de inscrição no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Posteriormente, por força de decisão judicial, o concurso fora cancelado, abrindo-se prazo para requerimentos de reembolsos com a taxa de inscrição.
Compulsando os autos, observo que há expressa previsão no edital e seus aditivos prevendo os prazos e condições de pedido de cancelamento e reembolso do valor pago a título de taxa de inscrição, tendo em vista a não realização do certame, notadamente na informação contida no regulamento, vejamos: EDITAL Nº 001/2016 - ID 12064325, pág. 13/35 e 61, que assim dispõem: [...] 4.22 - DEVOLUÇÃO DO VALOR DA INSCRIÇÃO 4.22.1 - Não será admitida a restituição da importância paga com a inscrição, com exceção das seguintes hipóteses: [...] c) cancelamento ou suspensão do concurso; 4.22.2 - Nas hipóteses previstas neste Edital, o candidato deverá solicitar a restituição da Taxa de Inscrição por meio do preenchimento, assinatura e envio de formulário próprio que será disponibilizado no endereço eletrônico www.fumarc.org.br conforme informado abaixo: [...] b) após a publicação do Ato de cancelamento, suspensão do concurso ou divulgação da data das provas, para os pedidos de restituição nos termos do subitem 4.22.1, alíneas “b”, “c” e “d”. [...] 4.22.4 - O formulário deverá ser enviado, devidamente preenchido e assinado pelo candidato e acompanhado da cópia de seu documento de identidade e do comprovante de pagamento da inscrição, em envelope fechado, via SEDEX ou CARTA, ambos com AR (Aviso de Recebimento), postado nas Agências dos Correios com custo por conta do candidato, endereçado a FUMARC: Rua Diamante, Nº 1.100 – São Joaquim – Contagem/MG - CEP: 32.113-000, com data de postagem conforme o prazo estabelecido neste Edital. 4.22.4.1 - Para validade da solicitação de restituição a entrega ou envio do formulário deve seguir os seguintes prazos: [...] b) em até 30 (trinta) dias após o ato que ensejou o cancelamento, suspensão ou alteração da data das provas. [...] EDITAL Nº 001/2016 - TERCEIRO TERMO DE RETIFICAÇÃO, ID 12064325, pág. 61: [...] O Presidente da Câmara Municipal de Dores do Rio Preto, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento a determinação judicial em decisão prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Dores do Rio Preto, no âmbito do processo n. 0002584-31.2016.8.08.0018, para tanto comunica a retificação a seguir no Edital 001/2016, publicado em 13/05/2016, nos seguintes termos: 1.
Fica suspenso, POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE SEJAM ATENDIDAS AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE N.º 0002584-31.2016.8.08.0018 PARA INTEGRAL PARTICIPAÇÃO DA OAB/ES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO SELETIVO - Concurso Público regido pelo Edital 001/2016 - para provimento do cargo de PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO. 2.
Abre-se prazo para manifestação dos candidatos inscritos, que desejarem desistir da participação no certame e solicitar a devolução da Taxa de Inscrição, devendo estes observar o disposto no item 4.22 e subitens, bem como o Anexo III, do Edital. 3.
Esta suspensão não alcança os certames para os demais cargos oferecidos, que seguem normalmente em execução, com as provas de conhecimento mantidas para a data de 28/08/2016, e cujos candidatos terão acesso ao Cartão de Inscrição com todas as informações relativas ao local e horário das provas, na forma e prazo previstos no item 8 do Edital.
Ratificam-se as demais disposições do Edital.
Dores do Rio Preto, ES, 08 de agosto de 2016. [...]” Destarte, os documentos colacionados pelo autor a fim de instruir a inicial, demonstram que foram preenchidos todos os requisitos para fins do reembolso da taxa de inscrição, quais sejam: a) O reembolso foi solicitado tendo em vista a suspensão do concurso público (item 4.22.1, c); b) O reembolso foi solicitado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação o ato de suspensão (item 4.22.2, b e 4.22.4.1, b), que se deu em 08/08/2016, tendo o autor solicitado com envio de Carta por AR em 12/08/2016 (vide ID. 12064325 pág.62); c) O envio foi realizado corretamente para o endereço constante no item 4.22.4 do edital, sendo devidamente recebido pelo destinatário em 18/08/2016, conforme verifica-se do ID. 12064325, pág. 63) Todavia, mesmo realizando devidamente o procedimento disposto no edital, a requerida não promoveu o reembolso de tais valores ao requerente e, deixando de contestar a presente ação, sendo, inclusive, decretada a revelia da requerida Fumarc Concursos e Serviços - Fundação Mariana Resende Costa no ID. 30275629, o que corrobora com os fatos alegados pelo autor.
Noutro giro, não há que se falar em prescrição do direito de ação postulado na inicial, uma vez que o autor não permaneceu inerte, ajuizando a ação no devido tempo (5000048-88.2018.8.08.0018), a qual, após citação válida, foi extinta sem resolução do mérito, motivo pelo qual interrompeu-se o prazo prescricional.
Desta forma, impõe-se o reembolso do valor pago como taxa de inscrição, na importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais) com atualização monetária a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos requeridos.
Outrossim, quanto ao pedido de dano moral, ainda que o cancelamento de um certame gere desapontamento no candidato, tal fato, por si só, não tem o condão de atingir a dignidade ou a honra, tratando-se de simples aborrecimento, pois o inscrito possui apenas mera expectativa de direito à finalização do certame.
Ademais, na hipótese dos autos, o concurso foi cancelado antes da realização da prova, não sendo demonstrado que o fato causou dor, abalo profundo ou humilhação a ponto de interferir no comportamento psicológico do indivíduo, portanto, entendo que o pedido de dano moral que deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor a importância que desembolsou com taxa de inscrição - R$ 120,00 (cento e vinte reais) de forma simples, acrescida de correção monetária desde do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) dos valores das condenações, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa, procedendo-se as anotações necessárias.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se.
DORES DO RIO PRETO-ES, 27 de janeiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR - CPF: *32.***.*04-35 (REQUERENTE).
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12/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:58
Processo Inspecionado
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07/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:33
Proferida Decisão Saneadora
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31/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
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05/07/2022 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:40
Processo Inspecionado
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24/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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