TJES - 0032165-69.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0032165-69.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: GONCALVES PRE-MOLDADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO SA em face de GONCALVES PRE-MOLDADOS LTDA, qualificados nos autos.
Inicial às fls. 2/6 acompanhada dos documentos às fls. 7/26.
Custas quitadas às fls. 27.
No ID 67722070, a parte requerente pleiteou a desistência do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se depreende dos autos (ID 67722070), a parte autora manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não houve a citação da parte requerida, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo autor (ID 66193919), razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil.
A parte fica advertida que, conforme estabelecido no art. 2, inc.
III do Ato Normativo nº 007/2025 do TJ/ES, é seu dever gerar as guias de custas e de despesas e comprovar o respectivo pagamento nos autos do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não seja realizado o pagamento no prazo assinalado, dê-se ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, pela inteligência do art. 200 do CPC.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 6 de junho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0671/2025) -
09/07/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:31
Extinto o processo por desistência
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06/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:02
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:27
Processo Inspecionado
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23/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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