TJES - 5000319-25.2022.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000319-25.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SERAFIM DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494, LUIZY DE CASTRO BERTULOSO - ES33522 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte requerida, no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 20532870), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a qual produto e/ou serviço referem-se os descontos realizados no benefício do autor, no valor de R$ 13,15, referente ao Contrato: 586795275 (ID 18384869) e a prova da contratação consciente e deliberada daquele produto e/ou serviço pela parte requerente.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não teria contratado o empréstimo consignado, ao apresentar prova da contratação da parte requerente.
Para consubstanciar o fato modificativo de que a parte autora teria aderido aos termos da contratação, a parte requerida junta aos autos termo contratual assinado pela parte autora (ID24097692).
Corrobora este entendimento o depoimento do autor em AIJ (ID 56392167), do qual se extrai o reconhecimento, pela parte autora, de sua assinatura no contrato.
Além disso, observa-se que a parte autora confirma possuir conta na Caixa Econômica Federal.
Outrossim, não há nos autos prova que contraponha o documento apresentado na defesa – Comprovante de depósito em favor do autor (TED – ID 24097694), caberia a parte Requerente colacionar nos autos seu extrato bancário referente a data do depósito descrita nesse TED.
Embora se tratasse de prova de fácil produção, a parte Autora permaneceu inerte, não apresentando o extrato bancário apto a afastar o depósito (TED) apontado na defesa.
Cumpre registrar que, ainda que trate de relação consumerista, a inversão de ônus da prova não exime a parte Autora da obrigação de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
A jurisprudência entende que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o Autor de realizar a prova mínima para comprovar a veracidade dos fatos alegados, assim vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373,I, DO NCPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(recurso cível nº *10.***.*79-80, quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). [Grifo Nosso].
Dado ausência desta prova por parte do Autor, restou comprovado que foi depositado pela parte Requerida a quantia de R$ 469,31 (quatrocentos, sessenta e nove reais e trinta e um centavos) em favor do Requerente referente ao contrato de nº 586795275.
Enfim, a parte Requerida apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, bem como provou inexistência de falha e/ou defeito na prestação de serviço por parte do Requerido à parte Autora.
Desta forma, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, conclui-se que a parte autora, de fato, contratou o serviço junto à parte requerida, autorizando os descontos em seu benefício.
Assim, não há que se falar em descontos indevidos, tampouco em devolução das parcelas pagas ou em dano moral indenizável.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, e considerando a comprovação da contratação da parte autora à requerida, a conduta do Requerido mostra-se lícita.
Isso porque não se verifica, nos autos, falha nos serviços prestados ao Requerente (art. 14, §3º do CDC).
Diante disso, não configurados os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Em consequência, revogo a liminar deferida no ID 20532870. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, revogo a liminar deferida no ID 20532870.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, Andar 09, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
09/07/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido de JORGE SERAFIM DE MIRANDA - CPF: *84.***.*90-04 (REQUERENTE).
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25/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 02:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 09:57
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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12/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
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21/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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13/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:35
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:33
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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27/06/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 15:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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09/05/2023 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 07:11
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 23:28
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 18:58
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:58
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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11/03/2023 14:35
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:42
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:42
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:29
Juntada de Ofício
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09/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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03/03/2023 02:10
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2023.
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03/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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03/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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03/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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02/03/2023 03:25
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2023.
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02/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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02/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 16:55
Expedição de ofício.
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24/02/2023 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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24/02/2023 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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24/02/2023 15:34
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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24/02/2023 15:14
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2023 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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