TJES - 0018351-52.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 0018351-52.2020.8.08.0024 EXEQUENTE: ZAQUEU DIAS DUARTE Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422, PAULO ESDRAS FONTES OLIVEIRA - ES23265 Nome: MICHEL SALIM KHAYAT Endereço: RUI BARBOSA, 1911, AP 1000, NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após a citação regular do executado e sua inércia em quitar o débito, foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais se revelaram infrutíferas.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de id. 55957576, reitera os pedidos formulados no id. 33609295, pugnando pelo prosseguimento da execução com a realização de novas diligências expropriatórias. É o breve relatório.
Decido.
A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil.
Esgotados os meios de penhora de valores em espécie, que possuem preferência na ordem de constrição (art. 835, I, CPC), é cabível a busca por outros bens que possam garantir a satisfação do crédito.
O exequente requer a pesquisa de bens imóveis em nome do executado e a penhora de suas quotas sociais.
Tais pedidos encontram amparo na legislação processual, notadamente nos artigos 835, IX, e 861 do CPC.
Pois bem.
No tocante ao SREI, tenho que o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio desse sistema (http://registradoresbr.org.br/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça - Provimento n. 47/2015, exige o recolhimento de custas e emolumentos.
Desta forma, indefiro o pedido, ressaltando, no entanto, que a consulta pode ser realizada pela própria parte exequente na referida página eletrônica, mediante o pagamento das taxas exigidas.
Outrossim, em relação ao requerimento de consulta ao CNIB, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020), razão pela qual indefiro o pedido.
Lado outro, defiro o pedido de penhora das quotas sociais que o executado, MICHEL SALIM KHAYAT, detém na sociedade empresária BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-05 , com sede na Rodovia Alça Viária, S/N, Km 3,5, Lado Direito, São João do Uriboca, Marituba/PA, CEP: 67.105-000 , conforme comprovado pelos documentos de ID 33609298 e 33609299.
EXPEÇA-SE o competente termo de penhora.
Após, INTIME-SE a sociedade empresária, por carta com aviso de recebimento, no endereço supracitado, para que resposta a este Juízo nos termos do artigo 861 do CPC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após a juntada das respostas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120213165859600000019159331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020216295334000000020448865 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062713300039200000025965869 0852686-36.2023.8.14.0301 ok Outros documentos 23062713300068000000025965877 Carta Precatória devolvida do PARÁ Carta Precatória devolvida 23102715542170900000031650135 CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA P 00183515220208080024 PARTE 2 Carta Precatória 23102715542208200000031650143 DÉBITO ATUALIZADO ZAQUEU DIAS Documento de comprovação 23110820320124100000032159567 QSA BEMVIVER Documento de comprovação 23110820320139900000032159569 CERT.
JUCEPA Documento de comprovação 23110820320154600000032159570 Substabelecimento com reservas - Paulo Esdras (1) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110820320175400000032159572 Decisão Decisão 24031316304007000000037868989 f508b8ec-34ad-4da6-9af6-84180e76cea0 Certidão - BACENJUD 24031316304025300000037868996 0018351-52.2020.8.08.0024 - Resp.
Sisbajud Certidão - BACENJUD 24112616532595000000052416682 Despacho Despacho 24112616532718100000052416671 Despacho Despacho 24112616532718100000052416671 Petição (outras) Petição (outras) 24120517395413300000053009769 CGJ-ES - ATM - Zaqueu Dias x Michel Salim Documento de comprovação 24120517395432000000053009771 VITÓRIA, 07/07/2025 Giselle Onigkeit JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 16:54
Expedição de Termo de Penhora.
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09/07/2025 12:23
Juntada de Ofício
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09/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:54
Juntada de
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27/06/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 15:03
Decorrido prazo de ZAQUEU DIAS DUARTE em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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